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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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seus dependentes incluídos na apólice permanecerão com
as coberturas a que tiverem direito pelo prazo de 5 anos,
independentemente de qualquer pagamento.
1.1. Os dependentes que na época do falecimento do segu-
rado titular não tiverem completado as carências previstas
na Cláusula 8ª, só poderão se utilizar da cobertura nesta
Cláusula, a medida em que forem cumprindo aqueles prazos
carências. 1.2. No decurso dos 5 anos da remissão prevista
nesta Cláusula, o beneficiário que perder as condições que o
caracterizam como dependente, perderá a gratuidade, mas
poderá contratar novo seguro aproveitando as carências
já cumpridas. 1.3. Após o decurso dos 5 anos da remissão
prevista nesta Cláusula os beneficiários poderão se transfe-
rir para outras apólices nas condições e custos vigentes na
época em que se der a transferência, aproveitando as carên-
cias anteriormente cumpridas desde que não haja solução
de continuidade na cobertura do seguro.”
Quando ocorreu o falecimento do titular, em 1981, o autor já era
maior de idade e continuou a figurar no plano sem qualquer resistência da
ré por muito tempo além dos cinco anos previstos na cláusula de remissão.
A recorrente não criou empecilhos à continuidade da relação contratu-
al, fazendo nascer para o autor a expectativa de consolidação do direito
de pertencer ao plano indefinidamente, estabilizando a relação contratual
com novos personagens. Assim, a recorrente não tem sucesso ao invocar
o benefício de rescisão do contrato pela morte do titular, pois, como aci-
ma dito, por mais de trinta anos permitiu que o autor permanecesse nos
quadros do plano. A conduta passiva da seguradora em manter o filho do
titular como beneficiário, mesmo após completar a maioridade, gerou ex-
pectativa ao consumidor, configurando hipótese de incidência do instituto
da “surrectio”.
Dessa forma, correta a sentença nesse particular, pois reconheceu o
direito à extensão do contrato pela própria inércia da ré ao longo do tem-
po, que gerou no autor o anseio e a expectativa de cobertura contratual,
mesmo tendo perdido a condição de dependente financeiro do titular.