Background Image
Previous Page  169 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 169 / 198 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

u

169

seus dependentes incluídos na apólice permanecerão com

as coberturas a que tiverem direito pelo prazo de 5 anos,

independentemente de qualquer pagamento.

1.1. Os dependentes que na época do falecimento do segu-

rado titular não tiverem completado as carências previstas

na Cláusula 8ª, só poderão se utilizar da cobertura nesta

Cláusula, a medida em que forem cumprindo aqueles prazos

carências. 1.2. No decurso dos 5 anos da remissão prevista

nesta Cláusula, o beneficiário que perder as condições que o

caracterizam como dependente, perderá a gratuidade, mas

poderá contratar novo seguro aproveitando as carências

já cumpridas. 1.3. Após o decurso dos 5 anos da remissão

prevista nesta Cláusula os beneficiários poderão se transfe-

rir para outras apólices nas condições e custos vigentes na

época em que se der a transferência, aproveitando as carên-

cias anteriormente cumpridas desde que não haja solução

de continuidade na cobertura do seguro.”

Quando ocorreu o falecimento do titular, em 1981, o autor já era

maior de idade e continuou a figurar no plano sem qualquer resistência da

ré por muito tempo além dos cinco anos previstos na cláusula de remissão.

A recorrente não criou empecilhos à continuidade da relação contratu-

al, fazendo nascer para o autor a expectativa de consolidação do direito

de pertencer ao plano indefinidamente, estabilizando a relação contratual

com novos personagens. Assim, a recorrente não tem sucesso ao invocar

o benefício de rescisão do contrato pela morte do titular, pois, como aci-

ma dito, por mais de trinta anos permitiu que o autor permanecesse nos

quadros do plano. A conduta passiva da seguradora em manter o filho do

titular como beneficiário, mesmo após completar a maioridade, gerou ex-

pectativa ao consumidor, configurando hipótese de incidência do instituto

da “surrectio”.

Dessa forma, correta a sentença nesse particular, pois reconheceu o

direito à extensão do contrato pela própria inércia da ré ao longo do tem-

po, que gerou no autor o anseio e a expectativa de cobertura contratual,

mesmo tendo perdido a condição de dependente financeiro do titular.