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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E NÃO

DE ASSOCIAÇÃO - CLÁUSULAS DO CONTRATO CELEBRADO ABUSIVAS

E NULAS DE PLENO DIREITO – PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. PROCESSO Nº:

0113289-15.2014.8.19.0001. RELATOR: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER.

JULGADO EM 08 DE ABRIL DE 2015).

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO-EMENTA

Recurso interposto pela parte autora em face da sentença de fl.

191/193 que condenou a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.382,45.

Autor-recorrente que alega ter se associado à ré a fim de adquirir um imó-

vel, dando um sinal e se comprometendo a pagar diversas parcelas de

R$73,58 cada uma. Autor que pretende o desfazimento do contrato ao sa-

ber que a promessa de que o crédito seria liberado em 2 meses não seria

cumprida. Recurso que pede o reconhecimento do direito à indenização

por danos morais. Recurso da ré que foi julgado deserto.

Sentença que

merece reforma

. Causa do contrato que, embora não prevista como ele-

mento em nosso Direito, não pode deixar de ser considerada como item

de interpretação e integração do negócio, sempre que as circunstâncias

objetivas permitirem sua invocação, como é o caso. Autor que não pre-

tendia se associar, mas visava à obtenção de financiamento para aquisição

de imóvel. Autor que, de todo modo, não recebeu qualquer informação

sobre o valor a ser recebido, bem como o tempo em que o receberia, o

que torna as cláusulas do contrato celebrado abusivas e nulas de pleno

direito, ensejando a restituição do que foi pago, sem prejuízo de indeniza-

ção por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do

autor quanto ao financiamento. Razoabilidade da quantia de R$3.000,00.

Recurso conhecido e provido em parte para condenar a ré a pagar à par-

te autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização

por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Sem

ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.

José Guilherme Vasi Werner

Relator