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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E NÃO
DE ASSOCIAÇÃO - CLÁUSULAS DO CONTRATO CELEBRADO ABUSIVAS
E NULAS DE PLENO DIREITO – PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº:
0113289-15.2014.8.19.0001. RELATOR: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER.
JULGADO EM 08 DE ABRIL DE 2015).
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO-EMENTA
Recurso interposto pela parte autora em face da sentença de fl.
191/193 que condenou a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.382,45.
Autor-recorrente que alega ter se associado à ré a fim de adquirir um imó-
vel, dando um sinal e se comprometendo a pagar diversas parcelas de
R$73,58 cada uma. Autor que pretende o desfazimento do contrato ao sa-
ber que a promessa de que o crédito seria liberado em 2 meses não seria
cumprida. Recurso que pede o reconhecimento do direito à indenização
por danos morais. Recurso da ré que foi julgado deserto.
Sentença que
merece reforma
. Causa do contrato que, embora não prevista como ele-
mento em nosso Direito, não pode deixar de ser considerada como item
de interpretação e integração do negócio, sempre que as circunstâncias
objetivas permitirem sua invocação, como é o caso. Autor que não pre-
tendia se associar, mas visava à obtenção de financiamento para aquisição
de imóvel. Autor que, de todo modo, não recebeu qualquer informação
sobre o valor a ser recebido, bem como o tempo em que o receberia, o
que torna as cláusulas do contrato celebrado abusivas e nulas de pleno
direito, ensejando a restituição do que foi pago, sem prejuízo de indeniza-
ção por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do
autor quanto ao financiamento. Razoabilidade da quantia de R$3.000,00.
Recurso conhecido e provido em parte para condenar a ré a pagar à par-
te autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização
por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Sem
ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.
José Guilherme Vasi Werner
Relator