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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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REFATURAMENTO DE COBRANÇAS E RESTABELECIMENTO DE PLANO
DE SAÚDE - PLANO NA MODALIDADE COLETIVA, NÃO HAVENDO DE-
VER DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELA ANS
- AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA A IRREGULARIDADE DOS REAJUS-
TES - SENTENÇA QUE NÃO PODERIA EXIGIR, EM SEDE DE JUIZADO ES-
PECIAL, QUE A RÉ DEMONSTRASSE A REGULARIDADE DOS AJUSTES,
PARA O QUE SERIA NECESSÁRIA REVISÃO ATUARIAL, INCOMPATÍVEL
COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95 – IMPROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCES-
SO Nº: 0024993-08.2014.8.19.0004. RELATOR: JOSÉ GUILHERME VASI
WERNER. JULGADO EM 15 DE ABRIL DE 2015).
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença de fl.
53/56 que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a
refaturar as cobranças com vencimento de abril de 2014 em diante, para o
valor de R$ 172,88 e a restabelecer o plano de saúde do autor. Autor que
alega que era beneficiário de plano de saúde coletivo contratado entre a
ré e o antigo empregador; que em razão de sua demissão, optou por pros-
seguir com o plano, arcando integralmente com a contribuição; que no
mês de abril/2014 foi cobrado R$157,67 pela contribuição integral e no se-
gundo mês R$220,58, um aumento de 39,80%; que entende que o aumento
é ilegal, que somente pode ser realizado após um ano da migração e que
deve obedecer aos índices daquela agência. Defesa que sustenta ter a ré
cumprido o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e que o plano de saúde
é de modalidade coletiva, não havendo dever de observância dos percen-
tuais estipulados pela ANS, sendo o aumento composto de reajuste anual
e de aumento da sinistralidade do grupo. Sentença que entendeu que a
ré deveria ter feito prova da necessidade do aumento e, como não o justi-
ficou, julgou-o abusivo. Recurso do réu que defende a improcedência do
pedido, repetindo os argumentos da contestação. Recurso do autor que
pede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. e que o
aumento é regular.
Sentença que merece reforma para provimento, ainda