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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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dida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos mo-

rais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DA IMPROCEDÊNCIA

DO PEDIDO CONTRAPOSTO

Como se verifica dos argumentos suso mencionados, não restou

comprovada a percepção de supersalários pelo autor ou qualquer preju-

ízo ao erário em razão do desempenho de seu cargo. Ao contrário disso,

restou demonstrado que os danos foram suportados pelo autor, que lici-

tamente exerceu seu direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV,

da Constituição Federal, razão pela qual não merece prosperar o pedido

contraposto.

Isto posto,

JULGO PROCEDENTE EM PARTE

o pedido inicial, na forma

do art. 269, I, do CPC, com resolução do mérito, para condenar o réu,

Y

, a

pagar a parte autora,

X

,

a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título

de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária

a partir da publicação da presente sentença (Súmulas 362 do STJ e 97 do

TJERJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem

custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Por fim,

JULGO IMPROCEDENTE

o pedido contraposto formulado em con-

testação.

Sentença submetida ao regime do artigo 475-J do CPC, em que o réu

deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em

julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)

sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. A intimação se dará

na data da publicação. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as

cautelas legais.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015.

ALEXANDRE CHINI

JUIZ DE DIREITO