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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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dida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos mo-
rais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Como se verifica dos argumentos suso mencionados, não restou
comprovada a percepção de supersalários pelo autor ou qualquer preju-
ízo ao erário em razão do desempenho de seu cargo. Ao contrário disso,
restou demonstrado que os danos foram suportados pelo autor, que lici-
tamente exerceu seu direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV,
da Constituição Federal, razão pela qual não merece prosperar o pedido
contraposto.
Isto posto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial, na forma
do art. 269, I, do CPC, com resolução do mérito, para condenar o réu,
Y
, a
pagar a parte autora,
X
,
a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título
de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária
a partir da publicação da presente sentença (Súmulas 362 do STJ e 97 do
TJERJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por fim,
JULGO IMPROCEDENTE
o pedido contraposto formulado em con-
testação.
Sentença submetida ao regime do artigo 475-J do CPC, em que o réu
deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. A intimação se dará
na data da publicação. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as
cautelas legais.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015.
ALEXANDRE CHINI
JUIZ DE DIREITO