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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Ministro CESAR ASFOR ROCHA e julgado em 21.06.2001, assentou:

“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano

moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturali-

dade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angús-

tias no espírito de quem ela se dirige.”

Neste ponto, seria razoável suscitar que as afirmações feitas pelo réu,

que inclusive se utilizou de faixas (fls. 23/24) na frente da Prefeitura Muni-

cipal de Niterói, noticiando fatos não comprovados, atingiram a honra do

autor, além de expor sua família a injusta reprovação da opinião pública.

Por outro lado, no que se refere aos critérios de reparação do dano

moral, estes têm sido basicamente a reprovação da conduta, isto é, a gra-

vidade ou intensidade da culpa do agente, a repercussão social do dano, as

condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.

Conforme procuramos expor, a liberdade de expressão tutela o direi-

to de externar ideias, opiniões, juízos de valor e manifestações do pensa-

mento em geral, servindo de fundamento para o exercício de outras liber-

dades, o que justifica a sua posição de preferência em tese em relação aos

direitos individualmente considerados. Amaior parte da doutrina brasileira

sustenta, por sua vez, que a liberdade de expressão pode sofrer restrições

quando isso for necessário para proteção de outros direitos fundamentais,

de acordo com a ponderação de interesses que deve ser feita quando se

tem uma colisão entre princípios constitucionais, na busca da solução ade-

quada ao caso concreto pela verificação do direito preponderante.

Pois bem, não há como garantir a livre manifestação do pensamento,

tanto quanto o direito de expressão

lato sensu

, senão em plenitude. Senão

colocando em estado de momentânea paralisia a inviolabilidade de certas

categorias de direitos subjetivos fundamentais, como, por exemplo, a inti-

midade, a vida privada, a imagem e a honra de terceiros.

Tal inviolabilidade, aqui, ainda que referida a outros bens de perso-

nalidade (o entrechoque é entre direitos de personalidade), não pode sig-

nificar mais que o direito de resposta, reparação pecuniária e persecução

penal, quando cabíveis.