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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Ministro CESAR ASFOR ROCHA e julgado em 21.06.2001, assentou:
“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturali-
dade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angús-
tias no espírito de quem ela se dirige.”
Neste ponto, seria razoável suscitar que as afirmações feitas pelo réu,
que inclusive se utilizou de faixas (fls. 23/24) na frente da Prefeitura Muni-
cipal de Niterói, noticiando fatos não comprovados, atingiram a honra do
autor, além de expor sua família a injusta reprovação da opinião pública.
Por outro lado, no que se refere aos critérios de reparação do dano
moral, estes têm sido basicamente a reprovação da conduta, isto é, a gra-
vidade ou intensidade da culpa do agente, a repercussão social do dano, as
condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
Conforme procuramos expor, a liberdade de expressão tutela o direi-
to de externar ideias, opiniões, juízos de valor e manifestações do pensa-
mento em geral, servindo de fundamento para o exercício de outras liber-
dades, o que justifica a sua posição de preferência em tese em relação aos
direitos individualmente considerados. Amaior parte da doutrina brasileira
sustenta, por sua vez, que a liberdade de expressão pode sofrer restrições
quando isso for necessário para proteção de outros direitos fundamentais,
de acordo com a ponderação de interesses que deve ser feita quando se
tem uma colisão entre princípios constitucionais, na busca da solução ade-
quada ao caso concreto pela verificação do direito preponderante.
Pois bem, não há como garantir a livre manifestação do pensamento,
tanto quanto o direito de expressão
lato sensu
, senão em plenitude. Senão
colocando em estado de momentânea paralisia a inviolabilidade de certas
categorias de direitos subjetivos fundamentais, como, por exemplo, a inti-
midade, a vida privada, a imagem e a honra de terceiros.
Tal inviolabilidade, aqui, ainda que referida a outros bens de perso-
nalidade (o entrechoque é entre direitos de personalidade), não pode sig-
nificar mais que o direito de resposta, reparação pecuniária e persecução
penal, quando cabíveis.