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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Sendo que, no plano civil, o direito à indenização será tanto mais ex-
pressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau da ofensa pessoal.
Donde a Constituição mesma falar de direito de resposta “proporcional
ao agravo”, sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado
agente privado.
Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuni-
ária, naturalmente. Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais
para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já
é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de expressão.
Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injusta-
mente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma impe-
riosa cláusula de modicidade. Isso porque todo agente público está sob
permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do
Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores
efeitos da parábola da “mulher de César”: não basta ser honesta; tem que
parecer.
O que propicia maior número de interpelações e cobranças em públi-
co, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações
e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou
desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia
tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento
material do agente estatal agredido.
Seja como for, quer o ofendido esteja na condição de agente privado,
quer na condição de agente público, o que importa para o intérprete e
aplicador do Direito é revelar a vontade objetiva da Constituição na maté-
ria. E esse querer objetivo da Constituição reside no juízo de que a relação
de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém
e a indenização que lhe cabe receber (quanto maior o dano, maior a inde-
nização) opera é no próprio interior da relação entre a potencialidade da
ofensa e a concreta situação do ofendido.
Estabelecida a existência de dano moral, resta quantificá-lo. Ante os
critérios já expostos e atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da me-