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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Rio de Janeiro:
“Na tormentosa questão de saber o que configura o dano
moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável,
em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar
por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do
homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilida-
de. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugin-
do à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e de-
sequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor,
aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Destar-
te, estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que,
não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exer-
cício de certas atividades, como a revista de passageiros nos
aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, ou
a inspeção pessoal dos empregados que trabalham em setor
de valores.” (S. Cavalieri, Programa de responsabilidade civil,
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 66, citando decisão do TJRJ,
Ap. Cív. 8.218/95, 2ª CC, Rel. Des. Sergio Cavalieri.).
No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes, sobretudo
no Superior Tribunal de Justiça, entendem que o dano moral é aquele que,
independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos,
isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a
liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações
culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral
quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu pa-
trimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilha-
ção à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Nesse último caso, diz-se necessário, igualmente, que o constrangi-
mento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem fa-
cilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situ-
ações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida
cotidiana. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 215.666 relatado pelo