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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Rio de Janeiro:

“Na tormentosa questão de saber o que configura o dano

moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável,

em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar

por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do

homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilida-

de. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano

moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugin-

do à normalidade, interfira intensamente no comportamento

psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e de-

sequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor,

aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Destar-

te, estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que,

não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exer-

cício de certas atividades, como a revista de passageiros nos

aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, ou

a inspeção pessoal dos empregados que trabalham em setor

de valores.” (S. Cavalieri, Programa de responsabilidade civil,

São Paulo: Malheiros, 1996, p. 66, citando decisão do TJRJ,

Ap. Cív. 8.218/95, 2ª CC, Rel. Des. Sergio Cavalieri.).

No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes, sobretudo

no Superior Tribunal de Justiça, entendem que o dano moral é aquele que,

independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos,

isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a

liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações

culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral

quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu pa-

trimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilha-

ção à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.

Nesse último caso, diz-se necessário, igualmente, que o constrangi-

mento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem fa-

cilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situ-

ações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida

cotidiana. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 215.666 relatado pelo