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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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O réu, líder Sindical, não comprovou a existência dos supostos

Super-

salários

na Prefeitura Municipal, o que deveria ter feito consoante dispõe o

art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Porém, mesmo diante de tais circunstâncias, não é possível acolher a

pretensão do autor no sentido de proibir o réu de abordar o referido tema

de forma pública, uma vez que nesta ponderação de normas constitucio-

nais o que deve prevalecer é a livre manifestação do pensamento, deven-

do os excessos serem resolvidos através da via indenizatória.

Razão pela qual a pretensão inicial, neste ponto, deve ser julgada im-

procedente.

DO DANO MORAL

E DO SEU ARBITRAMENTO

De tudo o que foi exposto, é de se concluir que o réu efetivamente

extrapolou no seu direito de livre manifestação, invadindo a esfera privada

do autor, que teve sua vida privada exposta de forma indevida, razão pela

qual deve aquele reparar os danos morais derivados da sua conduta.

Sobre o dano moral diz, o Professor JOÃO CASILLO:

“O Código indica como dano reparável, isto é, indenizável,

aquele decorrente de prejuízo causado ou direito violado.

Pretendesse o legislador vincular a noção de dano apenas às

hipóteses onde houvesse prejuízo no sentido de diminuição

patrimonial, não teria incluído a expressão violar direito. Bas-

taria dizer que aquele que causasse prejuízo ficaria obrigado a

repará-lo. O direito à indenização nasce quando seja causado

prejuízo ou simplesmente violado o direito. Basta a violação,

a ofensa ao direito, para que a proteção jurídica referente à

reparação imediatamente nasça, independentemente de ou-

tra cogitação.” (Casillo, João. Dano à Pessoa e sua indeniza-

ção. Revista dos Tribunais, 1994, p. 52 e 53).

A esse respeito, o Des. SERGIO CAVALIERI FILHO tem sustentado a

seguinte formulação, seguida majoritariamente no Tribunal de Justiça do