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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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O réu, líder Sindical, não comprovou a existência dos supostos
Super-
salários
na Prefeitura Municipal, o que deveria ter feito consoante dispõe o
art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Porém, mesmo diante de tais circunstâncias, não é possível acolher a
pretensão do autor no sentido de proibir o réu de abordar o referido tema
de forma pública, uma vez que nesta ponderação de normas constitucio-
nais o que deve prevalecer é a livre manifestação do pensamento, deven-
do os excessos serem resolvidos através da via indenizatória.
Razão pela qual a pretensão inicial, neste ponto, deve ser julgada im-
procedente.
DO DANO MORAL
E DO SEU ARBITRAMENTO
De tudo o que foi exposto, é de se concluir que o réu efetivamente
extrapolou no seu direito de livre manifestação, invadindo a esfera privada
do autor, que teve sua vida privada exposta de forma indevida, razão pela
qual deve aquele reparar os danos morais derivados da sua conduta.
Sobre o dano moral diz, o Professor JOÃO CASILLO:
“O Código indica como dano reparável, isto é, indenizável,
aquele decorrente de prejuízo causado ou direito violado.
Pretendesse o legislador vincular a noção de dano apenas às
hipóteses onde houvesse prejuízo no sentido de diminuição
patrimonial, não teria incluído a expressão violar direito. Bas-
taria dizer que aquele que causasse prejuízo ficaria obrigado a
repará-lo. O direito à indenização nasce quando seja causado
prejuízo ou simplesmente violado o direito. Basta a violação,
a ofensa ao direito, para que a proteção jurídica referente à
reparação imediatamente nasça, independentemente de ou-
tra cogitação.” (Casillo, João. Dano à Pessoa e sua indeniza-
ção. Revista dos Tribunais, 1994, p. 52 e 53).
A esse respeito, o Des. SERGIO CAVALIERI FILHO tem sustentado a
seguinte formulação, seguida majoritariamente no Tribunal de Justiça do