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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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na avaliação dos princípios em conflito e na opção equânime pelo princípio
que represente o maior valor para o interesse tutelado no caso concreto e
para o interesse público, de forma geral.
A respeito da técnica da ponderação de interesses discorreu DANIEL
SARMENTO:
“Tal método caracteriza-se pela sua preocupação com a aná-
lise do caso concreto em que eclodiu o conflito, pois as vari-
áveis fáticas presentes no problema enfrentado afiguram-se
determinante para a atribuição do peso ‘específico a cada
princípio em confronto, sendo, por conseqüência, essenciais
à definição do resultado da ponderação.’” (Sarmento, Daniel.
A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de
Janeiro: Lumen Iures, 2003, p. 97 e p.98.)
Portanto, quando se recorre ao método ponderativo, os elementos
fáticos do caso concreto assumem um papel fundamental, não sendo pos-
sível chegar a uma solução considerando apenas o plano abstrato dos prin-
cípios e regras.
Com efeito, na doutrina é praticamente unânime o entendimento
de que as restrições à liberdade de expressão devem assumir um caráter
excepcional, mesmo quando esta estiver em colisão com outros direitos
fundamentais.
Essa concepção deriva do fato de a liberdade de expressão ser um
requisito para a existência de uma sociedade democrática, ainda mais
quando se trata de um confronto entre um líder Sindical e um Agente
Público.
No caso concreto, às afirmações feitas pelo réu não corresponde-
rem estritamente à verdade, devendo destacar que o próprio Ministério
Público Estadual arquivou o Procedimento n. 2014.00064194, que versava
sobre o tema (documentos juntados em audiência). Por outro lado, deve
ser destacado que as afirmações feitas pelo réu deveriam ter sido proferi-
das de forma precisa e responsável, até porque verbalizadas dentro de um
contexto político e direcionadas à população em geral.