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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua violação;”

A questão é saber qual direito fundamental deve prevalecer, uma vez

que existe expresso pedido formulado pelo autor, no sentido de que o réu

se abstenha de promover manifestações públicas que lhe atribua o recebi-

mento de salário acima do teto constitucional pelo exercício de seu cargo

de Secretário de Fazenda do Município de Niterói.

Pois bem, a Constituição Federal, como norma superior e regente do

ordenamento jurídico, congrega variados mandamentos e princípios que

formam uma unidade coerente e harmônica em seu conjunto. Ocorre,

porém, que a confluência de diversos princípios e valores de diferentes

raízes, característica dos ordenamentos jurídicos democráticos, aliado à

diversidade de situações do cotidiano de uma sociedade, acabam por en-

sejar colisões entre princípios constitucionais.

DANIEL SARMENTO, assim destacou:

“A ponderação de interesses só se torna necessária quando,

de fato, estiver caracterizada a colisão entre pelo menos dois

princípios constitucionais incidentes sobre o caso concreto.

Assim, a primeira tarefa que se impõe ao intérprete, diante

de uma possível ponderação é a de proceder à interpretação

dos cânones envolvidos para verificar se eles efetivamente

se confrontam na resolução do caso, ou se, ao contrário, é

possível harmonizá-los.” (Sarmento, Daniel. A ponderação de

interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iu-

res, 2002, p. 99)

A doutrina brasileira, de forma majoritária, entende que a oposição

entre liberdade de expressão e direitos da personalidade se dá na forma

de uma colisão entre princípios fundamentais, apontando a ponderação

de interesses como técnica de decisão jurídica adequada para resolver es-

ses casos.

A ponderação de interesses consiste exatamente no sopesamento,