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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;”
A questão é saber qual direito fundamental deve prevalecer, uma vez
que existe expresso pedido formulado pelo autor, no sentido de que o réu
se abstenha de promover manifestações públicas que lhe atribua o recebi-
mento de salário acima do teto constitucional pelo exercício de seu cargo
de Secretário de Fazenda do Município de Niterói.
Pois bem, a Constituição Federal, como norma superior e regente do
ordenamento jurídico, congrega variados mandamentos e princípios que
formam uma unidade coerente e harmônica em seu conjunto. Ocorre,
porém, que a confluência de diversos princípios e valores de diferentes
raízes, característica dos ordenamentos jurídicos democráticos, aliado à
diversidade de situações do cotidiano de uma sociedade, acabam por en-
sejar colisões entre princípios constitucionais.
DANIEL SARMENTO, assim destacou:
“A ponderação de interesses só se torna necessária quando,
de fato, estiver caracterizada a colisão entre pelo menos dois
princípios constitucionais incidentes sobre o caso concreto.
Assim, a primeira tarefa que se impõe ao intérprete, diante
de uma possível ponderação é a de proceder à interpretação
dos cânones envolvidos para verificar se eles efetivamente
se confrontam na resolução do caso, ou se, ao contrário, é
possível harmonizá-los.” (Sarmento, Daniel. A ponderação de
interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iu-
res, 2002, p. 99)
A doutrina brasileira, de forma majoritária, entende que a oposição
entre liberdade de expressão e direitos da personalidade se dá na forma
de uma colisão entre princípios fundamentais, apontando a ponderação
de interesses como técnica de decisão jurídica adequada para resolver es-
ses casos.
A ponderação de interesses consiste exatamente no sopesamento,