Background Image
Previous Page  156 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 156 / 198 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

u

156

festação do pensamento, da criação e da informação. Somen-

te depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações

jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitu-

cionais alheios, ainda que também densificadores da perso-

nalidade humana. Determinação constitucional de momentâ-

nea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos

subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da

Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta

manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem

assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a cria-

ção, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o pro-

cesso, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei

Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado

regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim

como das notícias e informações, mas sem deixar de prescre-

ver o direito de resposta e todo um regime de responsabi-

lidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e

responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem

sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de

liberdade de imprensa.”

Na hipótese dos autos, existem dois Direitos e Garantias Fundamen-

tais de previsão Constitucional em conflito, o Direito a livre manifestação

do pensamento (art. 5º, inciso IV) e o Direito a inviolabilidade da intimidade

e da vida privada (art. 5º, inciso X), destaco:

“art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-

quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangei-

ros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter-

mos seguintes:

(...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o

anonimato;

(...)