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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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festação do pensamento, da criação e da informação. Somen-
te depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações
jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitu-
cionais alheios, ainda que também densificadores da perso-
nalidade humana. Determinação constitucional de momentâ-
nea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos
subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da
Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta
manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem
assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a cria-
ção, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o pro-
cesso, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei
Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado
regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim
como das notícias e informações, mas sem deixar de prescre-
ver o direito de resposta e todo um regime de responsabi-
lidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e
responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem
sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de
liberdade de imprensa.”
Na hipótese dos autos, existem dois Direitos e Garantias Fundamen-
tais de previsão Constitucional em conflito, o Direito a livre manifestação
do pensamento (art. 5º, inciso IV) e o Direito a inviolabilidade da intimidade
e da vida privada (art. 5º, inciso X), destaco:
“art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-
quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangei-
ros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter-
mos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
(...)