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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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las partes, não recebe salários acima do teto Federal ou Municipal, sendo,

portanto as afirmações proferidas pelo réu,

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, Dirigente Sindical, afastadas

da realidade.

DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

E DA INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA

A liberdade de expressão e os direitos da personalidade contidos no

art. 5º, X, da Constituição Federal (intimidade, vida privada, honra e ima-

gem), sob relevo do princípio fundamental da dignidade da pessoa huma-

na e da solidariedade social consagrados, respectivamente, no art. 1º, III

e no art. 3º, I, da Constituição Federal, devem ser ponderados, por meio

da calibração de princípios, consoante a lição do Ministro CELSO MELLO,

quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fun-

damental n. 130 DF, valendo destacar parte da Ementa:

“4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE

PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto

ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expres-

são e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos

órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabili-

dade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição

Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV; do

direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano

material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à

imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações pro-

fissionais que a lei estabelecer (inciso XIII; direito ao resguar-

do do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao

exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente cons-

titucional de calibração temporal ou cronológica na empírica

incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais

(o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros ter-

mos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos

de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” mani-