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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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las partes, não recebe salários acima do teto Federal ou Municipal, sendo,
portanto as afirmações proferidas pelo réu,
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, Dirigente Sindical, afastadas
da realidade.
DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E DA INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA
A liberdade de expressão e os direitos da personalidade contidos no
art. 5º, X, da Constituição Federal (intimidade, vida privada, honra e ima-
gem), sob relevo do princípio fundamental da dignidade da pessoa huma-
na e da solidariedade social consagrados, respectivamente, no art. 1º, III
e no art. 3º, I, da Constituição Federal, devem ser ponderados, por meio
da calibração de princípios, consoante a lição do Ministro CELSO MELLO,
quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fun-
damental n. 130 DF, valendo destacar parte da Ementa:
“4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE
PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto
ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expres-
são e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos
órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabili-
dade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição
Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV; do
direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano
material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações pro-
fissionais que a lei estabelecer (inciso XIII; direito ao resguar-
do do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao
exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente cons-
titucional de calibração temporal ou cronológica na empírica
incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais
(o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros ter-
mos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos
de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” mani-