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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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de modo difuso no Judiciário e no âmbito da Administração Pública (o
tema foi reconhecido como de repercussão geral no RE 612.875). No en-
tanto, aquela Corte, como se viu, quando apreciou a questão administrati-
vamente (na citada sessão de 5.2.2004), afastou a aplicação do teto para a
cumulação do exercício dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Fede-
ral e de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, prestigiando, como se vê, a
mesma
ratio
de que os serviços adicionais prestados pelo servidor devem
ser remunerados.
Não se trata, por outro lado, de discutir se as vantagens pessoais es-
tão ou não submetidas ao teto constitucional, questão há muito resolvida
pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que estão, sim, submeti-
das ao referido parâmetro.
A questão aqui colocada é a da aplicação do
teto no caso de cumulações constitucionalmente admitidas - incluindo as
cumulações de cargo efetivo com cargos ou funções comissionadas
—
enquanto durarem essas cumulações.
Por fim, destaco trecho do parecer proferido pelo Procurador do Tri-
bunal de Contas do Estado, RODRIGO JANSEN, nos autos do Processo n.
228.971-0/14, (Ref. Consulta – Prefeitura do Município de Teresópolis – Teto
Remuneratório), ratificado integralmente pelo Procurador-Geral TCE-RJ,
SERGIO CAVALIERI FILHO,
verbis
:
“opino pela aplicação em separado do teto constitucional
nos casos de cumulação lícita de cargos efetivos, comissiona-
dos e funções comissionadas, enquanto durar a cumulação”.
A verdade é que, da simples conferência dos comprovantes de pa-
gamento do Município de Niterói e do Ministério da Fazenda (fls. 30/64 e
dos documentos juntados pelo réu em contestação), é possível verificar
que o órgão de origem já faz o controle do teto do servidor cedido e que
o valor recebido pelo autor é composto, também, por verbas de natureza
indenizatória, ou seja, por auxilio-alimentação, abono, férias, gratificação
natalina e 13º salário, que estão excluídas do teto Federal (art. 37 da CF) e
Municipal (Lei n. 531, de 18 de janeiro de 1985).
Assim, por todo o exposto, é possível concluir que o autor,
X,
Secre-
tário de Fazendária de Niterói, pela análise das provas disponibilizadas pe-