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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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de modo difuso no Judiciário e no âmbito da Administração Pública (o

tema foi reconhecido como de repercussão geral no RE 612.875). No en-

tanto, aquela Corte, como se viu, quando apreciou a questão administrati-

vamente (na citada sessão de 5.2.2004), afastou a aplicação do teto para a

cumulação do exercício dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Fede-

ral e de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, prestigiando, como se vê, a

mesma

ratio

de que os serviços adicionais prestados pelo servidor devem

ser remunerados.

Não se trata, por outro lado, de discutir se as vantagens pessoais es-

tão ou não submetidas ao teto constitucional, questão há muito resolvida

pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que estão, sim, submeti-

das ao referido parâmetro.

A questão aqui colocada é a da aplicação do

teto no caso de cumulações constitucionalmente admitidas - incluindo as

cumulações de cargo efetivo com cargos ou funções comissionadas

enquanto durarem essas cumulações.

Por fim, destaco trecho do parecer proferido pelo Procurador do Tri-

bunal de Contas do Estado, RODRIGO JANSEN, nos autos do Processo n.

228.971-0/14, (Ref. Consulta – Prefeitura do Município de Teresópolis – Teto

Remuneratório), ratificado integralmente pelo Procurador-Geral TCE-RJ,

SERGIO CAVALIERI FILHO,

verbis

:

“opino pela aplicação em separado do teto constitucional

nos casos de cumulação lícita de cargos efetivos, comissiona-

dos e funções comissionadas, enquanto durar a cumulação”.

A verdade é que, da simples conferência dos comprovantes de pa-

gamento do Município de Niterói e do Ministério da Fazenda (fls. 30/64 e

dos documentos juntados pelo réu em contestação), é possível verificar

que o órgão de origem já faz o controle do teto do servidor cedido e que

o valor recebido pelo autor é composto, também, por verbas de natureza

indenizatória, ou seja, por auxilio-alimentação, abono, férias, gratificação

natalina e 13º salário, que estão excluídas do teto Federal (art. 37 da CF) e

Municipal (Lei n. 531, de 18 de janeiro de 1985).

Assim, por todo o exposto, é possível concluir que o autor,

X,

Secre-

tário de Fazendária de Niterói, pela análise das provas disponibilizadas pe-