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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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provido” (RIAS 33.134, Primeira Seção, Rei, Mm. Mauro Cam-

pbell Marques, j. 26/6/2013).

Em resumo, portanto, o que se pode observar é que tanto a juris-

prudência, quanto o Tribunal de Contas da União, quanto a própria Ad-

ministração Pública, tem entendido razoável mitigar a aplicação do teto

constitucional em casos de cumulação de cargos e proventos em diversas

situações:

(i) cumulação de cargos efetivos e em comissão (ou função co-

missionadas) em diferentes órgãos ou entes federativos; (ii) cumulação

constitucionalmente autorizada de cargos efetivos; (iii) cumulação de

proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo comissionado;

e (iv) cumulação de cargo efetivo com cargo ou função comissionada no

mesmo órgão ou ente federativo

.

Em todos, o que se observa é a mesma

ratio

: a de que o servidor que

cumula licitamente cargos ou funções presta um serviço adicional

ao do seu cargo de origem — seja em razão do número de horas dedi-

cadas, seja, ainda, pelas responsabilidades adicionais assumidas em cada

caso — pelo qual ele deve ser remunerado.

Há, por outro lado, como fez o Tribunal de Contas da União, o argu-

mento de que a aplicação do teto no caso de cumulações em diferentes

órgãos ou esferas federativas ainda não seria autoaplicável, por faltar um

regramento que resolva questões fundamentais, tais como em qual título

remuneratório será aplicado o desconto do teto.

E, logicamente, se prevalece o argumento de que a norma não é au-

toaplicável para diferentes esferas de governo, isonomia impediria que

se tratasse diferentemente (e de maneira pior) os servidores de outros

órgãos ou entidades e aqueles do próprio órgão ou entidade. Assim, tam-

bém sob esta ótica, pelo menos até a plena regulamentação dessas ques-

tões, o teto também não seria aplicável aos servidores que acumulam car-

gos efetivos, em comissão ou função comissionada, em uma mesma esfera

de governo.

O Supremo Tribunal Federal, é bom que se diga, ainda não apreciou

— em sede jurisdicional — essas questões, que vem sendo solucionadas