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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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provido” (RIAS 33.134, Primeira Seção, Rei, Mm. Mauro Cam-
pbell Marques, j. 26/6/2013).
Em resumo, portanto, o que se pode observar é que tanto a juris-
prudência, quanto o Tribunal de Contas da União, quanto a própria Ad-
ministração Pública, tem entendido razoável mitigar a aplicação do teto
constitucional em casos de cumulação de cargos e proventos em diversas
situações:
(i) cumulação de cargos efetivos e em comissão (ou função co-
missionadas) em diferentes órgãos ou entes federativos; (ii) cumulação
constitucionalmente autorizada de cargos efetivos; (iii) cumulação de
proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo comissionado;
e (iv) cumulação de cargo efetivo com cargo ou função comissionada no
mesmo órgão ou ente federativo
.
Em todos, o que se observa é a mesma
ratio
: a de que o servidor que
cumula licitamente cargos ou funções presta um serviço adicional
ao do seu cargo de origem — seja em razão do número de horas dedi-
cadas, seja, ainda, pelas responsabilidades adicionais assumidas em cada
caso — pelo qual ele deve ser remunerado.
Há, por outro lado, como fez o Tribunal de Contas da União, o argu-
mento de que a aplicação do teto no caso de cumulações em diferentes
órgãos ou esferas federativas ainda não seria autoaplicável, por faltar um
regramento que resolva questões fundamentais, tais como em qual título
remuneratório será aplicado o desconto do teto.
E, logicamente, se prevalece o argumento de que a norma não é au-
toaplicável para diferentes esferas de governo, isonomia impediria que
se tratasse diferentemente (e de maneira pior) os servidores de outros
órgãos ou entidades e aqueles do próprio órgão ou entidade. Assim, tam-
bém sob esta ótica, pelo menos até a plena regulamentação dessas ques-
tões, o teto também não seria aplicável aos servidores que acumulam car-
gos efetivos, em comissão ou função comissionada, em uma mesma esfera
de governo.
O Supremo Tribunal Federal, é bom que se diga, ainda não apreciou
— em sede jurisdicional — essas questões, que vem sendo solucionadas