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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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definam as seguintes questões: a qual teto ou subteto apli-
car-se o corte? De qual órgão ou entidade é a responsabili-
dade pelo corte de valores que ultrapassem o teto? Haverá
proporcionalização no abate-teto nas diferentes fontes pa-
gadoras? Como ficará a questão da tributação nas esferas
envolvidas com o excesso do teto? Qual a destinação dos
recursos orçamentários e financeiros resultantes da redu-
ção remuneratória? Existirá a possibilidade de opção por
parte do beneficiário dos rendimentos cumulativos na esco-
lha de qual fonte pagadora deverá efetuar o corte? Etc.”.
Esse entendimento tem sido acatado também pela Procu-
radoria-Geral do Estado, a qual, em Juízo, como apontou
o consulente, tem defendido o entendimento de que “até
que advenha norma regulamentando a matéria e instituindo
regras e mecanismos de limitação do valor global das remu-
nerações percebidas, no caso de acumulação de cargos em
esferas distintas de governo, cada ente da federação deve,
unicamente, zelar pela obediência do limite remuneratório
aplicável ao cargo de sua própria competência”.
Mais recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça reviu a sua
jurisprudência, para assentar o entendimento de que, no caso de cumu-
lação legítima de cargos, cada cargo deve ser considerado isoladamente
para fins de aplicação do teto constitucional. É ler:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO DE ORDEM MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSTITU-
CIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ‘PÚBLICO. CUMU-
LAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE.
CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA APLICAÇÃO
DO TETO REMUNERATÓRIO. I. “Tratando-se de cumulação le-
gítima de cargos, a remuneração do servidor público não se
submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este
fim, ser considerados isoladamente”. (Precedentes: AgRg no
RMS 33.100/DE, Re 1. Ministra Eliana Calmon,DJe 15/05/2013
e RM15’ 38.682/ES, Re/. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
05/11/2012). 2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança