Background Image
Previous Page  152 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 152 / 198 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

u

152

definam as seguintes questões: a qual teto ou subteto apli-

car-se o corte? De qual órgão ou entidade é a responsabili-

dade pelo corte de valores que ultrapassem o teto? Haverá

proporcionalização no abate-teto nas diferentes fontes pa-

gadoras? Como ficará a questão da tributação nas esferas

envolvidas com o excesso do teto? Qual a destinação dos

recursos orçamentários e financeiros resultantes da redu-

ção remuneratória? Existirá a possibilidade de opção por

parte do beneficiário dos rendimentos cumulativos na esco-

lha de qual fonte pagadora deverá efetuar o corte? Etc.”.

Esse entendimento tem sido acatado também pela Procu-

radoria-Geral do Estado, a qual, em Juízo, como apontou

o consulente, tem defendido o entendimento de que “até

que advenha norma regulamentando a matéria e instituindo

regras e mecanismos de limitação do valor global das remu-

nerações percebidas, no caso de acumulação de cargos em

esferas distintas de governo, cada ente da federação deve,

unicamente, zelar pela obediência do limite remuneratório

aplicável ao cargo de sua própria competência”.

Mais recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça reviu a sua

jurisprudência, para assentar o entendimento de que, no caso de cumu-

lação legítima de cargos, cada cargo deve ser considerado isoladamente

para fins de aplicação do teto constitucional. É ler:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

QUESTÃO DE ORDEM MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA

PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSTITU-

CIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ‘PÚBLICO. CUMU-

LAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE.

CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA APLICAÇÃO

DO TETO REMUNERATÓRIO. I. “Tratando-se de cumulação le-

gítima de cargos, a remuneração do servidor público não se

submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este

fim, ser considerados isoladamente”. (Precedentes: AgRg no

RMS 33.100/DE, Re 1. Ministra Eliana Calmon,DJe 15/05/2013

e RM15’ 38.682/ES, Re/. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe

05/11/2012). 2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança