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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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quanto exercia o cargo de Secretária de Estado de Administração e Rees-
truturação no Governo do Estado do Rio de Janeiro, o entendimento de
que a aplicação cumulativa do teto constitucional a fontes remuneratórias
diversas, além de
,
trazer gravames à isonomia, dependeria de lei que lhe
conferisse a necessária densidade normativa.
Várias questões restariam insolúveis — de tal forma a inviabilizar a
aplicação cumulativa do teto—, tais como: em que proporção e cada título
remuneratório deveria incidir o teto constitucional; a que Poder ou unida-
de federativa deveria ser atribuída a despesa ou a economia decorrente da
aplicação do teto.
Sem haver como jurídica e faticamente solucionar tais inconvenien-
tes, a citada procuradora do Município
,
defendeu que o teto só pode ser
aplicado, separadamente, em relação a cada título remuneratório, firman-
do entendimento que passou a ser adotado pelo Poder Executivo do Esta-
do do Rio de Janeiro.
Em 2009, o Tribunal de Contas da União, em resposta a consulta for-
mulada pela Câmara dos Deputados, firmou entendimento semelhante, de
‘
que o teto constitucional não seria auto-aplicável, pois dependeria de um
sistema integrado de informações e de normas que definissem diversas
questões práticas, tais como, qual teto ou subteto seria objeto de corte;
qual o órgão ou entidade deverá realizar o corte e em que proporção, etc.
É o que se depreende do seguinte trecho do Acórdão 2.274/2009 —
Plenário:
“Dessa forma, acolhendo em parte a uniforme propos-
ta formulada pela unidade técnica, sou favorável a que
se mantenha o inteiro teor do Acórdão 1. 199/2009-TCU-
-Plenário,acrescentando-se, porém, ao seu subitem 9.2.,
que o art. 32, que o Art. 37, inciso XI da CF/1988, para fins
de aplicação do teto remuneratório, nos casos de acumu-
lação legal de cargos , funções ou empregos públicos em
esferas, fontes e/ou poderes distintos, depende, para sua
operacionalização, da implementação do sistema integrado
de dados, instituído pelo art. 3º da Lei n° 10.887/2004, sem
prejuízo de outras normas de cunho infraconstitucional que