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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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quanto exercia o cargo de Secretária de Estado de Administração e Rees-

truturação no Governo do Estado do Rio de Janeiro, o entendimento de

que a aplicação cumulativa do teto constitucional a fontes remuneratórias

diversas, além de

,

trazer gravames à isonomia, dependeria de lei que lhe

conferisse a necessária densidade normativa.

Várias questões restariam insolúveis — de tal forma a inviabilizar a

aplicação cumulativa do teto—, tais como: em que proporção e cada título

remuneratório deveria incidir o teto constitucional; a que Poder ou unida-

de federativa deveria ser atribuída a despesa ou a economia decorrente da

aplicação do teto.

Sem haver como jurídica e faticamente solucionar tais inconvenien-

tes, a citada procuradora do Município

,

defendeu que o teto só pode ser

aplicado, separadamente, em relação a cada título remuneratório, firman-

do entendimento que passou a ser adotado pelo Poder Executivo do Esta-

do do Rio de Janeiro.

Em 2009, o Tribunal de Contas da União, em resposta a consulta for-

mulada pela Câmara dos Deputados, firmou entendimento semelhante, de

que o teto constitucional não seria auto-aplicável, pois dependeria de um

sistema integrado de informações e de normas que definissem diversas

questões práticas, tais como, qual teto ou subteto seria objeto de corte;

qual o órgão ou entidade deverá realizar o corte e em que proporção, etc.

É o que se depreende do seguinte trecho do Acórdão 2.274/2009 —

Plenário:

“Dessa forma, acolhendo em parte a uniforme propos-

ta formulada pela unidade técnica, sou favorável a que

se mantenha o inteiro teor do Acórdão 1. 199/2009-TCU-

-Plenário,acrescentando-se, porém, ao seu subitem 9.2.,

que o art. 32, que o Art. 37, inciso XI da CF/1988, para fins

de aplicação do teto remuneratório, nos casos de acumu-

lação legal de cargos , funções ou empregos públicos em

esferas, fontes e/ou poderes distintos, depende, para sua

operacionalização, da implementação do sistema integrado

de dados, instituído pelo art. 3º da Lei n° 10.887/2004, sem

prejuízo de outras normas de cunho infraconstitucional que