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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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não se pode presumir que o constituinte tenha pretendido
promover o enriquecimento sem causa do Poder Público, em
detrimento dos seus servidores”.
Na prática, aplicando-se o teto constitucional, quem exercesse cargo
efetivo cuja remuneração alcançasse o teto estaria impedido de exercer
cargo em comissão, função comissionada ou, cargo efetivo cumulável, eis
que não haveria de se esperar que o servidor aceitasse novas (e tantas
vezes mais complexas) atribuições gratuitamente, o que configuraria até
mesmo um enriquecimento sem causa por parte do Estado.
O Procuradoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro tem o mesmo
entendimento, tal como expressado no parecer da lavra do Procurador
FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITO, verbis:
“Na hipótese de servidores efetivos cuja remuneração já es-
teja igualada ao teto, como se daria a retribuição pelo exer-
cício do cargo comissionado? Caso se considere a soma das
remunerações para efeito de contenção pelo teto, resultaria
o valor zero como retribuição para o exercício de cargos em
comissão. Daí decorreriam pelo menos duas consequências
antijurídicas: o exercício de trabalho gratuito e o enriqueci-
mento sem causa da Administração que, ao nomear tais servi-
dores para cargos em comissão, estaria se utilizando de uma
via oblíqua para reduzira despesa com pessoal, pois estaria se
abstendo de remunerar o exercício de um cargo, apesar de se
beneficiar da força de trabalho correspondente (...) Do ponto
de vista do servidor, tal opção representaria um inadmissível
atentado ao princípio da isonomia, vedando de antemão, le-
gítimas expectativas de ascender a um cargo em comissão.
Do ponto de vista da Administração, ter-se-ia uma injustifica-
da restrição do universo de possíveis escolhas para os cargos
comissionados, privando-a da opção por determinados servi-
dores, possivelmente dos melhores quadros de que dispõe”.
Partindo de outra ótica, a Procuradora doMunicípio do Rio de Janeiro
VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE, manifestou, em parecer elaborado en-