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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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dois títulos: primeiro por ter cumprido as regras legais para a aposenta-
doria; segundo por voltar à atividade, trabalhando em beneficio do poder
público. Difícil, s. m. j. enxergar qualquer imoralidade nessa situação.
Com efeito, esperar que um aposentado volte à atividade sem rece-
ber (ou recebendo com redução), enquanto um indivíduo estranho ao ser-
viço público receberia a remuneração pelo seu valor integral é tratá-los,
sem razão plausível, de forma desigual.
É no todo semelhante a hipótese dos servidores que cumulam car-
gos efetivos ou cargos e funções comissionadas. Dois cargos efetivos
só podem ser cumulados nas hipóteses taxativamente estabelecidas na
própria Constituição Federal, em seus arts. 37, inciso XVI, 95, p. único e
128, § 5º, II, “d”.
A regra do art. 37, V, da Constituição, por outro lado, determina que
as funções comissionadas sejam obrigatoriamente preenchidas por ser-
vidores ocupantes de cargo efetivo, estabelecendo, ainda, que os cargos
comissionados serão preferencialmente preenchidos também por ocupan-
tes de cargo efetivo.
Como se pode perceber, abrem-se antinomias entre as regras que
preveem a cumulação de cargos efetivos, a regra das funções comissiona-
das e o preenchimento preferencial dos cargos em comissão, de um lado,
e, a disposição que veda a remuneração superior ao teto percebida cumu-
lativamente ou não, de outro.
Evidentemente, não podem conviver a possibilidade de cumulação
de cargos, o preenchimento obrigatório de funções comissionadas e o pre-
enchimento preferencial dos cargos em comissão por servidores efetivos;
ao lado da vedação a que indivíduos limitados pelo teto constitucional se-
jam remunerados por essas novas atribuições.
Neste sentido, vale citar trecho do parecer 0212004-GUB, do Procura-
dor do Estado GUSTAVO BINENBOJIM,
verbis
:
“Ninguém pode pretender incentivar o preenchimento pre-
ferencial dos cargos comissionados com servidores de carrei-
ra e, ao mesmo tempo, não querer pagar nada por isso. Ora,