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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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tais proventos representam benefício referente a tempo de
serviço (ou contribuição) já prestado “.
Em vista ao parecer citado, o Procurador-Geral do Estado, tratando
da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a re-
muneração pelo exercício de cargo comissionado, afirmou:
“O limite máximo de remuneração do Poder Executi-
vo Estadual, previsto no inciso XI do art. 37 da Carta da
República, com redação dada pela Emenda Constitucional
n°41/2003,incide separadamente sobre os proventos de apo-
sentadoria e os vencimentos percebidos por servidores
aposentados ocupantes de cargos em comissão na Adminis-
tração Pública Estadual “.
A exegese é interessante e pode ser ampliada para abarcar outras
hipóteses de cumulação de cargos ou estipêndios, além daquela do apo-
sentado que exerce cargo em comissão.
A finalidade mais evidente da instituição de um teto máximo de remu-
neração é, de um lado, a de limitar os gastos públicos e, de outro, moralizar
o sistema remuneratório, impedindo que alguns servidores venham a per-
ceber quantias excessivamente altas do erário.
Se não se pode negar a conveniência de limitar e moralizar os gastos
públicos, a aplicação pura e simples do teto a toda e qualquer situação
demonstra-se claramente anti-isonômica. Em conflito com o princípio da
igualdade, por várias vezes, vai-se tratar igualmente pessoas que encon-
tram-se em situações desiguais, eis que o teto único desconsidera, particu-
laridades que não poderia desconsiderar.
No caso específico dos aposentados, quando estes exercem cargos
comissionados não criam ônus financeiro maior para o Estado do que se
cria quando são contratadas pessoas estranhas à Administração Pública. O
dinheiro gasto é rigorosamente o mesmo.
Quanto ao escopo moralizador do teto, também se verifica que o ser-
vidor só estaria ganhando acima daquele limite por receber do Estado a