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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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tais proventos representam benefício referente a tempo de

serviço (ou contribuição) já prestado “.

Em vista ao parecer citado, o Procurador-Geral do Estado, tratando

da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a re-

muneração pelo exercício de cargo comissionado, afirmou:

“O limite máximo de remuneração do Poder Executi-

vo Estadual, previsto no inciso XI do art. 37 da Carta da

República, com redação dada pela Emenda Constitucional

n°41/2003,incide separadamente sobre os proventos de apo-

sentadoria e os vencimentos percebidos por servidores

aposentados ocupantes de cargos em comissão na Adminis-

tração Pública Estadual “.

A exegese é interessante e pode ser ampliada para abarcar outras

hipóteses de cumulação de cargos ou estipêndios, além daquela do apo-

sentado que exerce cargo em comissão.

A finalidade mais evidente da instituição de um teto máximo de remu-

neração é, de um lado, a de limitar os gastos públicos e, de outro, moralizar

o sistema remuneratório, impedindo que alguns servidores venham a per-

ceber quantias excessivamente altas do erário.

Se não se pode negar a conveniência de limitar e moralizar os gastos

públicos, a aplicação pura e simples do teto a toda e qualquer situação

demonstra-se claramente anti-isonômica. Em conflito com o princípio da

igualdade, por várias vezes, vai-se tratar igualmente pessoas que encon-

tram-se em situações desiguais, eis que o teto único desconsidera, particu-

laridades que não poderia desconsiderar.

No caso específico dos aposentados, quando estes exercem cargos

comissionados não criam ônus financeiro maior para o Estado do que se

cria quando são contratadas pessoas estranhas à Administração Pública. O

dinheiro gasto é rigorosamente o mesmo.

Quanto ao escopo moralizador do teto, também se verifica que o ser-

vidor só estaria ganhando acima daquele limite por receber do Estado a