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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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OAB, dois do Ministério Público e dois da sociedade, esses
últimos: indicados pelo Senado Federal e Câmara dos Depu-
tados. Dessa forma, o Tribunal, por maioria, adotou posição
institucional favorável à criação do órgão, restrita sua compo-
sição, porém, a membros do Poder Judiciário, admitindo que
perante ele oficiem representantes do Parquet e da Advoca-
cia. A sessão encerrou-se às dezenove horas e trinta minutos,
e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos presentes.
“(Ata da Sessão Administrativa do ano de 2004, realizada em
05.02.2004).
Tanto a exclusão da gratificação pela atuação no Tribunal Superior
Eleitoral, como — commais ênfase — o entendimento da inconstituciona-
lidade da expressão “cumulativamente ou não”, conduzem à exegese de
que o teto constitucional não pode ser aplicado, indiscriminadamente, a
todas as parcelas recebidas pelo servidor, eis que, além daquelas de natu-
reza indenizatória, há parcelas cujo fundamento se encontra no exercício
de novas funções, estranhas ao do cargo originário do servidor.
À hipótese deve ser aplicada a teoria da proporcionalidade — confor-
me se infere do trecho abaixo, da lavra do Procurador do Estado do Rio de
Janeiro Gustavo Binenbojm, no Parecer 02/2004-GUB, que se valendo da
teoria da Proporcionalidade, destaca:
“Aplicando-se a teoria [da proporcionalidade] ao caso con-
creto, verificar-se-ia a total falta de adequação entre a apli-
cação do teto remuneratório ao somatório de proventos e
vencimentos de cargos comissionados percebidos por servi-
dores inativos e os fins que inspiraram a adoção da medida.
Com efeito, como já demonstrado linhas atrás, o binômio
economicidade-moralidade não é afetado pelo pagamento
dos vencimentos de cargos em comissão a servidores já apo-
sentados, mesmo quando ultrapassado o teto, porquanto: (i)
a despesa será realizada de qualquer forma, ainda quando o
ocupante do cargo em comissão não seja servidor de carreira;
(ii) nada há de imoral em pagar alguém pelo efetivo desem-
penho de uma função de alta relevância para o Estado, além
do pagamento dos proventos de aposentadoria, até porque