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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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OAB, dois do Ministério Público e dois da sociedade, esses

últimos: indicados pelo Senado Federal e Câmara dos Depu-

tados. Dessa forma, o Tribunal, por maioria, adotou posição

institucional favorável à criação do órgão, restrita sua compo-

sição, porém, a membros do Poder Judiciário, admitindo que

perante ele oficiem representantes do Parquet e da Advoca-

cia. A sessão encerrou-se às dezenove horas e trinta minutos,

e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos presentes.

“(Ata da Sessão Administrativa do ano de 2004, realizada em

05.02.2004).

Tanto a exclusão da gratificação pela atuação no Tribunal Superior

Eleitoral, como — commais ênfase — o entendimento da inconstituciona-

lidade da expressão “cumulativamente ou não”, conduzem à exegese de

que o teto constitucional não pode ser aplicado, indiscriminadamente, a

todas as parcelas recebidas pelo servidor, eis que, além daquelas de natu-

reza indenizatória, há parcelas cujo fundamento se encontra no exercício

de novas funções, estranhas ao do cargo originário do servidor.

À hipótese deve ser aplicada a teoria da proporcionalidade — confor-

me se infere do trecho abaixo, da lavra do Procurador do Estado do Rio de

Janeiro Gustavo Binenbojm, no Parecer 02/2004-GUB, que se valendo da

teoria da Proporcionalidade, destaca:

“Aplicando-se a teoria [da proporcionalidade] ao caso con-

creto, verificar-se-ia a total falta de adequação entre a apli-

cação do teto remuneratório ao somatório de proventos e

vencimentos de cargos comissionados percebidos por servi-

dores inativos e os fins que inspiraram a adoção da medida.

Com efeito, como já demonstrado linhas atrás, o binômio

economicidade-moralidade não é afetado pelo pagamento

dos vencimentos de cargos em comissão a servidores já apo-

sentados, mesmo quando ultrapassado o teto, porquanto: (i)

a despesa será realizada de qualquer forma, ainda quando o

ocupante do cargo em comissão não seja servidor de carreira;

(ii) nada há de imoral em pagar alguém pelo efetivo desem-

penho de uma função de alta relevância para o Estado, além

do pagamento dos proventos de aposentadoria, até porque