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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Enquanto ainda vigente a EC n° 19/98, a questão não chegou a ser

resolvida pela jurisprudência, eis que, em sessão administrativa de 24 de ju-

nho de 1998, o Supremo Tribunal Federal acabou firmando o entendimen-

to de que o sistema remuneratório daquela emenda não era autoaplicável.

Por sua vez, já por ocasião da EC n° 41/2003, o próprio Supremo Tribu-

nal Federal, em sessão administrativa de 5.2.2004, em que declarou o valor

da remuneração dos Ministros daquela Corte, deixou de fora do teto a gra-

tificação percebida pela atuação no Tribunal Superior Eleitoral. Além disso,

o Ministro MAURÍCIO CORRÊA consignou sua opinião de que seria incons-

titucional a expressão “cumulativamente ou não” incluída no art. 37, XI.

Leia-se a íntegra da ata daquela sessão administrativa:

“ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ANO DE

2004, REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2004. Às dezes-

sete horas, reuniu-se o Supremo Tribunal Federal, em sessão

administrativa, presentes os Ministros Maurício Corrêa (Pre-

sidente), Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso,

Marco Aurélio, -Nelson 7obim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes,

Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa, para a apre-

ciação da seguinte pauta: ]) Processo 319.269 - Após analisa-

das as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n°

41/2003, o Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto

do Ministro Maurício Corrêa Presidente, que o valor do limite

fixado pelo artigo 8° da referida Emenda corresponde a R$

19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove cen-

tavos), maior remuneração atribuída por lei, na data de sua

publicação, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título

de vencimento, representação mensal e parcela recebida em

razão de tempo de serviço e cuja composição é a seguinte: R$

3.989,81 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oiten-

ta e um centavos) a título de vencimento, na forma das Leis

10474/02 e 10697/03; R$ 10.628,86 (dez mil, seiscentos e vinte

e oito reais e oitenta e seis centavos) a título de representa-

ção mensal, conforme determinam os Decretos-Lei 2371/87,

1525/77 e 1604/78; e R$ 4.496,52 (quatro mil, quatrocentos e

noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos) a título de