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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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de cargo comissionado, sem alteração de seu vínculo jurídico de origem, o

que justifica o recebimento do subsídio originário, bem como da gratifica-

ção do cargo comissionado junto à Municipalidade.

Com relação ao tema da aplicabilidade do teto constitucional, a despei-

to de haver se passado uma década desde a publicação da Emenda Constitu-

cional n° 41/2013, que o instituiu, ainda permanece envolto em polêmicas, e a

questão da sua aplicação ao caso dos servidores cedidos é uma delas.

A redação dada ao art. 37, XI, da Constituição Federal submete qual-

quer espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, ao teto

que estabelece. Ou seja, literalmente interpretada, a regra é que nenhum

servidor, ativo ou inativo, independentemente de quantos cargos ou fun-

ções exerça, não poderá, no somatório das quantias percebidas, receber

nada a mais do que o teto constitucional correspondente.

A tentativa de submissão de todos os ganhos do servidor, ainda que

com fonte em cargos, funções ou aposentadorias diversas, vem desde a

redação dada ao art. 37, XI, pela EC n° 19/98.

Assim que publicada a Emenda n° 19/98, a vedação à cumulação de

remuneração sofreu crítica de parte expressiva da doutrina, que pronta-

mente apontou as incongruências que geraria na prática.

PAULO MODESTO, em artigo dedicado ao sistema remuneratório da

EC n° 19/98, afirmou:

“A soma das acumulações constitucionais para fins de aba-

te-teto não tem justificativa que a sustente. Nada representa

do ponto de vista fiscal ou moral. No plano jurídico, de revés,

provoca perplexidade, pois consta da Constituição Federal

norma que autoriza aos próprios ministros do Supremo Tribu-

nal Federal a acumulação ‘remunerada’ decorrente do exer-

cício de outra função pública (ensino). Fica-se numa situação

antinômica: uma norma autoriza a acumulação remunerada,

permitindo aos ministros perceberem do Poder Público valo-

res adicionais ao subsídio devido pelo exercício de seus cargos

no Poder Judiciário, mas outra norma, a relativa ao teto, apa-

rentemente impede qualquer percepção de valor adicional”.