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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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de cargo comissionado, sem alteração de seu vínculo jurídico de origem, o
que justifica o recebimento do subsídio originário, bem como da gratifica-
ção do cargo comissionado junto à Municipalidade.
Com relação ao tema da aplicabilidade do teto constitucional, a despei-
to de haver se passado uma década desde a publicação da Emenda Constitu-
cional n° 41/2013, que o instituiu, ainda permanece envolto em polêmicas, e a
questão da sua aplicação ao caso dos servidores cedidos é uma delas.
A redação dada ao art. 37, XI, da Constituição Federal submete qual-
quer espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, ao teto
que estabelece. Ou seja, literalmente interpretada, a regra é que nenhum
servidor, ativo ou inativo, independentemente de quantos cargos ou fun-
ções exerça, não poderá, no somatório das quantias percebidas, receber
nada a mais do que o teto constitucional correspondente.
A tentativa de submissão de todos os ganhos do servidor, ainda que
com fonte em cargos, funções ou aposentadorias diversas, vem desde a
redação dada ao art. 37, XI, pela EC n° 19/98.
Assim que publicada a Emenda n° 19/98, a vedação à cumulação de
remuneração sofreu crítica de parte expressiva da doutrina, que pronta-
mente apontou as incongruências que geraria na prática.
PAULO MODESTO, em artigo dedicado ao sistema remuneratório da
EC n° 19/98, afirmou:
“A soma das acumulações constitucionais para fins de aba-
te-teto não tem justificativa que a sustente. Nada representa
do ponto de vista fiscal ou moral. No plano jurídico, de revés,
provoca perplexidade, pois consta da Constituição Federal
norma que autoriza aos próprios ministros do Supremo Tribu-
nal Federal a acumulação ‘remunerada’ decorrente do exer-
cício de outra função pública (ensino). Fica-se numa situação
antinômica: uma norma autoriza a acumulação remunerada,
permitindo aos ministros perceberem do Poder Público valo-
res adicionais ao subsídio devido pelo exercício de seus cargos
no Poder Judiciário, mas outra norma, a relativa ao teto, apa-
rentemente impede qualquer percepção de valor adicional”.