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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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CALÚNIA E DIFAMAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS – SECRETÁ-
RIO DE FAZENDA MUNICIPAL – CUMULAÇÃO DE CARGOS - DANO MO-
RAL - PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0020185-29.2015.8.19.0002.
JUIZ: ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 25 DE JUNHO DE 2015)
I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI
SENTENÇA
1
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com
obrigação de fazer proposta por
X
em face de
Y
.
Petição inicial às fls. 03/19, com documentos às fls. 20/64, alegando,
o Autor, em síntese que: é Auditor Fiscal da Receita Federal e que ocupa,
na atual Administração, o cargo de Secretário de Fazenda do Município de
Niterói. Alega que desde o início de suas atividades vem sendo caluniado
e difamado pelo Réu, que em manifestações públicas o acusa de perce-
ber remuneração em valor acima do teto constitucional pelo desempenho
de seu cargo. Informa que as manifestações promovidas pelo Réu acon-
tecem em frente ao seu local de trabalho, com carro de som e faixas ao
longo da via pública, além da utilização das redes sociais. Narra que no dia
16/04/2015, emmais uma manifestação em seu local de trabalho, a parte Ré
afirmou que sua remuneração mensal seria de R$ 59.755,00, valor acima do
teto constitucional, o que não se coaduna com a realidade dos fatos.
Pedidos exarados: 1) compensação por danos morais e proibição do
réu de promover manifestações públicas que lhe atribuam o recebimento
de salário acima do teto constitucional pelo exercício de seu cargo de Se-
cretário Fazenda do Município de Niterói.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada às fls.
74/75, com a oitiva de testemunha.
1 Sentença mantida, por unanimidade, em Sessão de julgamento da Quinta Turma Recursal ocorrida no dia
28/01/2016, recurso de nº 2016.700.503805-1 do qual foi Relatora a Dra. Simone Dalila Nacif Lopes.