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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Com efeito, na hipótese, evidente a relação de consumo, nos termos

dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo que o CDC adotou a

teoria do risco do empreendimento, pelo que incumbe ao fornecedor o

dever de indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do ser-

viço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo

do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). Cabe, por sua

vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do

dano e do nexo causal.

A preliminar de incompetência do Juízo deve ser afastada, porquan-

to desnecessária perícia técnica para dirimir a questão. Os documentos

constantes dos autos são suficientes para a definição e análise da contro-

vérsia, sendo prescindível a realização de prova técnica para apurar se hou-

ve ou não falha no equipamento. Cumpre destacar que a ré poderia ter

apresentado relatórios de utilização do serviço, que comprovariam a efici-

ência da internet, o que deixou de fazer.

Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva

ad

causam,

pois foi a ré a responsável pelo fornecimento do equipamento,

que era indispensável para a utilização do serviço ofertado, sendo, por isso

responsável pela eficiência ou não dele.

No presente caso, restaram comprovadas nos autos as reclamações

e solicitações realizadas pelo autor junto à ré, a fim de sanar o vício apre-

sentado no modem, por meio dos números de protocolos de atendimento

mencionados na inicial às fls. 04.

Por sua vez, inexiste nos autos prova acerca das alegações da ré, não

se desincumbindo, assim, do ônus da prova que lhe competia, nos termos

do disposto no art. 333, II, do CPC.

Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré,

diante do descumprimento de seu dever jurídico de sanar o vício apresen-

tado no aparelho, sendo, portanto, inafastável o acolhimento da preten-

são condenatória formulada pela autora.

Entretanto, a devolução do indébito deve ocorrer na forma simples, eis

que não restou evidenciada amá-fé da ré, desautorizando a aplicação do art.

42, par. único, do CDC, segundo entendimento consolidado do C. STJ.