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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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No que tange aos danos morais, por certo que o defeito apresentado

no modem, após pouco tempo de uso, além de configurar o vício do pro-

duto, frustrou a consumidora, causando-lhe transtornos, vez que o serviço

de internet é hoje considerado essencial.

Quantum

indenizatório que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00, eis

que compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor con-

cretiza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ga-

rantir o caráter punitivo-pedagógico.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao

recurso da autora para afastar a incompetência do Juizado e (1) decla-

rar rescindido o contrato objeto da demanda, sem ônus para a autora; (2)

declarar a inexistência de todo e qualquer débito vinculado ao contrato

questionado; (3) condenar a ré na restituição, de forma simples, do valor

pago de R$ 249,31, pelos serviços de internet, desde novembro/2012, data

em que o modem apresentou defeito, corrigido desde o desembolso e

com juros legais de 1% ao mês contados da citação; e (3) condenar a

ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título da danos morais, com

correção monetária desde a presente data e juros legais de 1% ao mês, des-

de a citação. A quantia objeto da condenação deve ser depositada em até

15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa

de 10% (dez por cento) do valor fixado na forma do artigo 475-J do CPC.

Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015.

MARCIA CORREIA HOLLANDA

Juíza Relatora