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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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No que tange aos danos morais, por certo que o defeito apresentado
no modem, após pouco tempo de uso, além de configurar o vício do pro-
duto, frustrou a consumidora, causando-lhe transtornos, vez que o serviço
de internet é hoje considerado essencial.
Quantum
indenizatório que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00, eis
que compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor con-
cretiza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ga-
rantir o caráter punitivo-pedagógico.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso da autora para afastar a incompetência do Juizado e (1) decla-
rar rescindido o contrato objeto da demanda, sem ônus para a autora; (2)
declarar a inexistência de todo e qualquer débito vinculado ao contrato
questionado; (3) condenar a ré na restituição, de forma simples, do valor
pago de R$ 249,31, pelos serviços de internet, desde novembro/2012, data
em que o modem apresentou defeito, corrigido desde o desembolso e
com juros legais de 1% ao mês contados da citação; e (3) condenar a
ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título da danos morais, com
correção monetária desde a presente data e juros legais de 1% ao mês, des-
de a citação. A quantia objeto da condenação deve ser depositada em até
15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) do valor fixado na forma do artigo 475-J do CPC.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. É como voto.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015.
MARCIA CORREIA HOLLANDA
Juíza Relatora