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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PRELIMINARES DE INCOMPETÊN-
CIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM
AFASTADAS
- COMPROVADAS NOS AUTOS AS RECLAMAÇÕES E SOLICITAÇÕES
REALIZADAS PELO AUTOR JUNTO À RÉ, A FIM DE SANAR O VÍCIO
APRESENTADO NO MODEM - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES, POIS NÃO RESTOU EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA RÉ - PROVI-
MENTO PARCIAL.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0001573-97.2013.8.19.0039. RE-
LATORA: JUÍZA MARCIA CORREIA HOLLANDA. JULGADO EM 30 DE
JUNHO DE 2015).
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra senten-
ça que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a
necessidade de realização de perícia técnica.
Na exordial, narra a autora que é usuária do serviço de telefonia mó-
vel, ref. à linha nº X, no plano banda larga 3G, e que, em novembro/2012, o
modem apresentou defeito, impedindo a utilização do serviço. Aduz que
realizou reclamações junto à ré, sem obter êxito. Requer cancelamento
do contrato de internet móvel ref. ao modem nº Y, código de cliente nº Z,
sem custo; devolução dos valores pagos pelas faturas ref. ao serviço de
internet desde a data em que o modem apresentou defeito (nov/2012), no
total de R$ 249,31; cancelamento de todo e qualquer débito vinculado ao
contrato questionado, bem como danos morais.
Em contestação, a ré argui preliminares de ilegitimidade passiva e de
incompetência do JEC, por necessidade de perícia técnica. Alega que exis-
te sinal na área da residência da autora, que o defeito no aparelho é de
responsabilidade do fabricante, legalidade das cobranças e inocorrência
de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, se ultra-
passada, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, nos termos acima consignados, que merece
reforma.