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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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a coisa julgada os motivos, mesmo que determinantes, para a formação
da convicção do julgador. Assim, a motivação consubstanciada na eventu-
al perda do direito dos condôminos, se fosse reconhecida a ilegitimidade
do condomínio, não tem o condão de caracterizar a imutabilidade de tal
posicionamento. Como a decisão que transitou em julgado foi aquela que
acolheu preliminar de ilegitimidade, não houve decisão imutável sobre o
mérito da questão, por isso plenamente possível o exercício do direito de
ação pelo condômino, que sofreu os efeitos da falha do serviço prestado
pela ré.
Todavia, o recurso deve ser provido por outro fundamento.
É que, de fato, operou-se a prescrição quanto ao exercício do direito
de ação. Com efeito, não tendo o autor participado da demanda anterior
e, justamente por isso, por não sofrer ele os efeitos da coisa julgada
material formada, não teve tal ação o efeito de interromper ou suspender
o prazo prescricional. Assim, como os vícios construtivos ocorreram antes
de 2004, o prazo para o ajuizamento da ação objetivando a reparação dos
danos – 5 anos (artigo 27 do CDC) – expirou em 2009. Esta ação somente
foi ajuizada em abril de 2015, muito tempo após o decurso do prazo pres-
cricional. Cumpre ressaltar que a causa de pedir deduzida nestes autos
está diretamente vinculada aos fatos que deram ensejo à ação anterior,
portanto, fatos que ocorreram antes do seu respectivo ajuizamento,
não sendo parte integrante da causa de pedir eventual atraso na exe-
cução das obras ou intercorrências durante o cumprimento da obrigação
de fazer.
Assim, com base nos fundamentos supra, CONHEÇO E DOU PROVI-
MENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência da prescrição e JUL-
GAR EXTINTO O FEITO, com análise do mérito, na forma do artigo 269, IV,
do CPC. Sem honorários em razão do êxito. É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2015.
MARCIA CORREIA HOLLANDA
JUÍZA RELATORA