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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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a coisa julgada os motivos, mesmo que determinantes, para a formação

da convicção do julgador. Assim, a motivação consubstanciada na eventu-

al perda do direito dos condôminos, se fosse reconhecida a ilegitimidade

do condomínio, não tem o condão de caracterizar a imutabilidade de tal

posicionamento. Como a decisão que transitou em julgado foi aquela que

acolheu preliminar de ilegitimidade, não houve decisão imutável sobre o

mérito da questão, por isso plenamente possível o exercício do direito de

ação pelo condômino, que sofreu os efeitos da falha do serviço prestado

pela ré.

Todavia, o recurso deve ser provido por outro fundamento.

É que, de fato, operou-se a prescrição quanto ao exercício do direito

de ação. Com efeito, não tendo o autor participado da demanda anterior

e, justamente por isso, por não sofrer ele os efeitos da coisa julgada

material formada, não teve tal ação o efeito de interromper ou suspender

o prazo prescricional. Assim, como os vícios construtivos ocorreram antes

de 2004, o prazo para o ajuizamento da ação objetivando a reparação dos

danos – 5 anos (artigo 27 do CDC) – expirou em 2009. Esta ação somente

foi ajuizada em abril de 2015, muito tempo após o decurso do prazo pres-

cricional. Cumpre ressaltar que a causa de pedir deduzida nestes autos

está diretamente vinculada aos fatos que deram ensejo à ação anterior,

portanto, fatos que ocorreram antes do seu respectivo ajuizamento,

não sendo parte integrante da causa de pedir eventual atraso na exe-

cução das obras ou intercorrências durante o cumprimento da obrigação

de fazer.

Assim, com base nos fundamentos supra, CONHEÇO E DOU PROVI-

MENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência da prescrição e JUL-

GAR EXTINTO O FEITO, com análise do mérito, na forma do artigo 269, IV,

do CPC. Sem honorários em razão do êxito. É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2015.

MARCIA CORREIA HOLLANDA

JUÍZA RELATORA