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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DE CONDÔMINOS - AUTOR NÃO
PARTICIPOU DA DEMANDA ANTERIOR E NÃO SOFRE OS EFEITOS DA
COISA JULGADA MATERIAL FORMADA - PRESCRIÇÃO QUANTO AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO.
(TJERJ. PRO-
CESSO Nº: 0005805-59.2015.8.19.0209. RELATORA: JUÍZA MARCIA COR-
REIA HOLLANDA. JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2015).
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo réu, contra a sen-
tença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo
a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. Em suas razões, preliminarmen-
te, suscita incompetência do juizado especial, existência de coisa julgada,
prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, pela ausência de dano mo-
ral. Subsidiariamente, pela redução da verba compensatória.
É o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Isto porque a questão envolve apenas a reparação do dano mo-
ral, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
identificação dos danos materiais nas unidades imobiliárias. Note-se, aliás,
que a petição inicial foi exaustivamente instruída com as provas produ-
zidas em demanda anterior, em que se obteve a condenação do recorren-
te a promover as obras de recuperação no edifício onde o autor é proprie-
tário de uma das unidades, sendo suficiente para a solução da controvérsia
a análise da prova documental.
Rejeito, também, a preliminar de coisa julgada.
Como bem salientado pelo próprio recorrente, a decisão que transi-
tou em julgado foi aquela proferida pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça
nos autos do RESP 1.177.862, que reconheceu a ILEGITIMIDADE ATIVA do
condomínio para pleitear a reparação dos danos morais dos condôminos.
Como se sabe, na vigência do atual Código de Processo Civil, não formam