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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DE CONDÔMINOS - AUTOR NÃO

PARTICIPOU DA DEMANDA ANTERIOR E NÃO SOFRE OS EFEITOS DA

COISA JULGADA MATERIAL FORMADA - PRESCRIÇÃO QUANTO AO

EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO.

(TJERJ. PRO-

CESSO Nº: 0005805-59.2015.8.19.0209. RELATORA: JUÍZA MARCIA COR-

REIA HOLLANDA. JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2015).

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo réu, contra a sen-

tença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo

a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. Em suas razões, preliminarmen-

te, suscita incompetência do juizado especial, existência de coisa julgada,

prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, pela ausência de dano mo-

ral. Subsidiariamente, pela redução da verba compensatória.

É o relatório.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.

Isto porque a questão envolve apenas a reparação do dano mo-

ral, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para

identificação dos danos materiais nas unidades imobiliárias. Note-se, aliás,

que a petição inicial foi exaustivamente instruída com as provas produ-

zidas em demanda anterior, em que se obteve a condenação do recorren-

te a promover as obras de recuperação no edifício onde o autor é proprie-

tário de uma das unidades, sendo suficiente para a solução da controvérsia

a análise da prova documental.

Rejeito, também, a preliminar de coisa julgada.

Como bem salientado pelo próprio recorrente, a decisão que transi-

tou em julgado foi aquela proferida pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça

nos autos do RESP 1.177.862, que reconheceu a ILEGITIMIDADE ATIVA do

condomínio para pleitear a reparação dos danos morais dos condôminos.

Como se sabe, na vigência do atual Código de Processo Civil, não formam