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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTER-
NET - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO CONFIGURADA - RESPONSABI-
LIDADE OBJETIVA - PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0005041-
24.2014.8.19.0075. RELATOR: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER. JULGADO
EM 23 DE SETEMBRO DE 2015).
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Recurso interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 63/65,
que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito na
forma do art. 269, I, do CPC e revogando a decisão de concessão de tutela
antecipada que havia determinado o restabelecimento dos serviços de te-
lefonia fixa e internet na residência do autor. Autor que reclama contra o
cancelamento, que se deu apesar de estar adimplente e jamais ter requeri-
do o desligamento da linha e a suspensão da internet. Linha restabelecida,
sem fornecimento do serviço de internet. Reiterado pedido de restabe-
lecimento do serviço X e de indenização por danos morais. Autor que fi-
cou mais de seis meses sem linha telefônica. Diversos protocolos e faturas
sem serviço não contestadas pela ré. Inversão do ônus da prova em favor
do autor diante dessa verossimilhança quanto ao problema no serviço de
internet. Sentença que merece reforma para reconhecer o direito do au-
tor ao restabelecimento do serviço de internet e à indenização por danos
morais. Falha no serviço prestado configurada. Responsabilidade objetiva
(art. 14, do CDC). Dano moral reconhecido na privação do serviço que vem
sendo considerado cada vez mais essencial. Razoabilidade da quantia de
R$3.000,00 a título de compensação. Recurso conhecido e parcialmente
provido para condenar a Ré a restabelecer o serviço de Internet, no prazo
de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução e a
pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indeniza-
ção por danos morais, corrigida a partir desta data e acrescida de juros de
1% ao mês desde a citação. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
José Guilherme Vasi Werner
Relator