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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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É o breve relatório. Decido.

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa

do Consumidor. A parte ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e ser-

viços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do

Código de Defesa do Consumidor.

Entende esta Magistrada que a r. sentença de fls. 75/77, com todas

as vênias, deve ser parcialmente reformada. Isso porque, em que pese o

princípio da Autonomia da Vontade ou da Liberdade para Contratar, não

basta, para o encerramento unilateral da conta, o cumprimento do prazo

de 30 dias estabelecido no roteiro, contado da data indicada no aviso de

encerramento pelo Banco. O art. 12 da Resolução n° 2747, do BACEN, esta-

belece como requisitos para o encerramento da conta não só a comunica-

ção prévia por escrito ao correntista, mas também que seja apresentado

motivo justo, e não pela mera vontade da instituição bancária. Considere-se

que a 3ª Turma do E. STJ vem adotando posicionamento neste sentido,

conforme se verifica do precedente no REsp 1.277.762/SP, Relator Ministro

Sidnei Beneti.

A alegação de desinteresse comercial não se justifica, no presente

caso, uma vez que a autora comprovou possuir vários serviços contrata-

dos junto ao réu, como “X”, “Y”, caderneta de poupança, além de receber

seu salário na referida conta.

Assim, conclui-se pela análise dos documentos apresentados pela au-

tora, sobretudo os de fls. 11/13, que o banco não motivou justificadamen-

te o processo de encerramento da conta, o que afasta a licitude da sua

conduta, sendo certo ainda que, após inúmeras idas e vindas à agência do

réu, a autora conseguiu reativar sua conta, o que corrobora a ausência de

motivo justificável para o encerramento.

Dessarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço diante

da comunicação indevida de encerramento da referida conta.

Frise-se que a comunicação expedida para a autora, dando-lhe conhe-

cimento do processo de encerramento da conta-corrente de sua titularida-

de, na qual é depositado mensalmente o seu salário, foi arbitrária e gerou

transtornos que superam os limites do mero aborrecimento, atingindo a