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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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ENCERRAMENTO DE CONTA RELACIONADA À PESSOA JURÍDICA – IN-
FORMAÇÃO POSTERIOR DE QUE A CONTA PESSOA FÍSICA ENTRARIA
EM REGIME DE ENCERRAMENTO PELO PRAZO DE 30 DIAS, POR DE-
SINTERESSE COMERCIAL - AUTORA COMPROVOU POSSUIR VÁRIOS
SERVIÇOS CONTRATADOS JUNTO AO RÉU - CARACTERIZADA A FA-
LHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA COMUNICAÇÃO INDEVI-
DA – PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0021689-73.2015.8.19.0001.
RELATORA: JUÍZA PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA. JULGADO EM
01 DE OUTUBRO DE 2015).
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Narra a parte autora, em síntese, que possuía duas contas junto ao ban-
co réu, uma delas como microempreendedora individual (pessoa jurídica) e
outra como pessoa física. Informa que procedeu ao encerramento da conta
relacionada à pessoa jurídica e que, posteriormente, recebeu uma carta do
réu comunicando-lhe que a conta pessoa física entraria em regime de encer-
ramento pelo prazo de 30 dias, por desinteresse comercial (fl. 12). Alega que
teve de comparecer a sua agência para informar que recebia mensalmente
seu salário na conta pessoa física, e que tinha diversos serviços nela contra-
tados e para que não houvesse o encerramento. Sustenta, ainda, que o ban-
co réu lhe impôs grandes dificuldades para resgatar a previdência privada
VGBL. Requer, assim, indenização a título de danos morais.
Em contestação às fls. 38/58, a parte ré pugna pela improcedência do
pedido, ao argumento de que o contrato de abertura de conta-corrente fa-
culta às partes o encerramento da mesma a qualquer tempo, mediante avi-
so escrito, o que foi feito pelo banco, conforme documentos de fls. 46/47.
A r. sentença de fls. 75/77 julgou improcedentes os pedidos.
Em recurso inominado interposto às fls., 79/82, a parte autora pleiteia
a reforma da sentença, com a procedência do pedido de indenização a tí-
tulo de danos morais.