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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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ENCERRAMENTO DE CONTA RELACIONADA À PESSOA JURÍDICA – IN-

FORMAÇÃO POSTERIOR DE QUE A CONTA PESSOA FÍSICA ENTRARIA

EM REGIME DE ENCERRAMENTO PELO PRAZO DE 30 DIAS, POR DE-

SINTERESSE COMERCIAL - AUTORA COMPROVOU POSSUIR VÁRIOS

SERVIÇOS CONTRATADOS JUNTO AO RÉU - CARACTERIZADA A FA-

LHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA COMUNICAÇÃO INDEVI-

DA – PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0021689-73.2015.8.19.0001.

RELATORA: JUÍZA PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA. JULGADO EM

01 DE OUTUBRO DE 2015).

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Narra a parte autora, em síntese, que possuía duas contas junto ao ban-

co réu, uma delas como microempreendedora individual (pessoa jurídica) e

outra como pessoa física. Informa que procedeu ao encerramento da conta

relacionada à pessoa jurídica e que, posteriormente, recebeu uma carta do

réu comunicando-lhe que a conta pessoa física entraria em regime de encer-

ramento pelo prazo de 30 dias, por desinteresse comercial (fl. 12). Alega que

teve de comparecer a sua agência para informar que recebia mensalmente

seu salário na conta pessoa física, e que tinha diversos serviços nela contra-

tados e para que não houvesse o encerramento. Sustenta, ainda, que o ban-

co réu lhe impôs grandes dificuldades para resgatar a previdência privada

VGBL. Requer, assim, indenização a título de danos morais.

Em contestação às fls. 38/58, a parte ré pugna pela improcedência do

pedido, ao argumento de que o contrato de abertura de conta-corrente fa-

culta às partes o encerramento da mesma a qualquer tempo, mediante avi-

so escrito, o que foi feito pelo banco, conforme documentos de fls. 46/47.

A r. sentença de fls. 75/77 julgou improcedentes os pedidos.

Em recurso inominado interposto às fls., 79/82, a parte autora pleiteia

a reforma da sentença, com a procedência do pedido de indenização a tí-

tulo de danos morais.