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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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de plano de saúde estipula que a cobertura securitária se limi-
ta a 20 sessões de fisioterapia sendo o excesso custeado em
regime de co-participação do usuário. O regime de co-parti-
cipação é autorizado pela Lei 9656/98 não se evidenciando
qualquer abusividade da cláusula, a qual se reputa válida e
eficaz. A autora fundamenta sua recusa ao pagamento das
sessões de fisioterapia que extrapolaram o limite contratual,
por acreditar que a ré teria responsabilidade civil por dano
(queimadura na perna por bisturi elétrico) que sofreu em ci-
rurgia da coluna. A questão da responsabilidade civil, matéria
estranha a estes autos no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca
de Petrópolis, no qual se decidiu pela irresponsabilidade da ré
naquele incidente cirúrgico. A cobrança pela ré dos adicionais
referentes às sessões de fisioterapia, bem como a sua re-
cusa em receber os valores consignados foi legítima, porquan-
to se tratavam de serviços que extrapolavam a cobertura do
plano de saúde. PROVIMENTO DO RECURSO.”
(Ap. Cível nº
2008.001.55627, 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Roberto de Abreu e
Silva, julg. 25/11/2008)
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo réu X para reformar a sentença e JULGAR IM-
PROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem honorários por se tratar de recurso com
êxito. É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2015.
MÁRCIA CORREIA HOLLANDA
JUÍZA RELATORA