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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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de plano de saúde estipula que a cobertura securitária se limi-

ta a 20 sessões de fisioterapia sendo o excesso custeado em

regime de co-participação do usuário. O regime de co-parti-

cipação é autorizado pela Lei 9656/98 não se evidenciando

qualquer abusividade da cláusula, a qual se reputa válida e

eficaz. A autora fundamenta sua recusa ao pagamento das

sessões de fisioterapia que extrapolaram o limite contratual,

por acreditar que a ré teria responsabilidade civil por dano

(queimadura na perna por bisturi elétrico) que sofreu em ci-

rurgia da coluna. A questão da responsabilidade civil, matéria

estranha a estes autos no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca

de Petrópolis, no qual se decidiu pela irresponsabilidade da ré

naquele incidente cirúrgico. A cobrança pela ré dos adicionais

referentes às sessões de fisioterapia, bem como a sua re-

cusa em receber os valores consignados foi legítima, porquan-

to se tratavam de serviços que extrapolavam a cobertura do

plano de saúde. PROVIMENTO DO RECURSO.”

(Ap. Cível nº

2008.001.55627, 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Roberto de Abreu e

Silva, julg. 25/11/2008)

Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão autoral.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO

ao recurso interposto pelo réu X para reformar a sentença e JULGAR IM-

PROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem honorários por se tratar de recurso com

êxito. É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2015.

MÁRCIA CORREIA HOLLANDA

JUÍZA RELATORA