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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Pretende a ré X a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, o

afastamento da condenação por danos morais.

É o breve relatório.

Merece reforma a sentença recorrida.

Na hipótese, evidente a relação de consumo, nos termos do disposto

nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo que o CDC adotou a teoria do risco

do empreendimento, pelo que incumbe ao fornecedor o dever de indeni-

zar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se de-

monstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor,

ou de terceiro (art. 14, par. 3º , da lei 8.078 90).

Conforme afirmado pelo próprio autor na exordial, o contrato de

prestação de serviço prevê cláusula contratual de co-participação, para in-

ternação aos portadores de transtornos psiquiátricos, da qual o autor teve

ciência. Ressalte-se que o contrato de fls. 183 expressamente previu o iní-

cio do regime da coparticipação em 09/07/2014, sendo que as notas fiscais

que instruíram a petição inicial demonstraram que nenhuma cobrança foi

feita com data anterior à pactuada. Por sua vez, a internação se iniciou

em 09/06/2014, demonstrando-se, assim, a correção dos procedimentos

adot

ados pelos réus.

Cumpre destacar que, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de

Justiça, o regime de co-participação é autorizado pela Lei 9656/98, não

tendo, assim, que se falar em qual ilegalidade ou abusividade.

Nesse sentido:

“PLANO DE SAÚDE. REGIME DE CO-PARTICIPAÇÃO. FISIOTE-

RAPIA. LIMITE DE 20 SESSÕES ANUAIS. CLÁUSULA VÁLIDA E

EFICAZ. COBRANÇA DAS SESSÕES EXTRAS E RECUSA AOS DE-

PÓSITOS LEGÍTIMAS. A autora consignou em pagamento as

mensalidades no valor que entendia devidos, pois não con-

cordava com a cobrança à parte de valores referentes aos

serviços de fisioterapia que o plano de saúde limitava em

20 sessões. O segurador só se obriga a cobrir os riscos con-

tratados, sendo válida a cláusula limitativa de riscos como

meio destinado a manter o equilíbrio contratual. O contrato