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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Pretende a ré X a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, o
afastamento da condenação por danos morais.
É o breve relatório.
Merece reforma a sentença recorrida.
Na hipótese, evidente a relação de consumo, nos termos do disposto
nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo que o CDC adotou a teoria do risco
do empreendimento, pelo que incumbe ao fornecedor o dever de indeni-
zar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se de-
monstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor,
ou de terceiro (art. 14, par. 3º , da lei 8.078 90).
Conforme afirmado pelo próprio autor na exordial, o contrato de
prestação de serviço prevê cláusula contratual de co-participação, para in-
ternação aos portadores de transtornos psiquiátricos, da qual o autor teve
ciência. Ressalte-se que o contrato de fls. 183 expressamente previu o iní-
cio do regime da coparticipação em 09/07/2014, sendo que as notas fiscais
que instruíram a petição inicial demonstraram que nenhuma cobrança foi
feita com data anterior à pactuada. Por sua vez, a internação se iniciou
em 09/06/2014, demonstrando-se, assim, a correção dos procedimentos
adot
ados pelos réus.
Cumpre destacar que, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça, o regime de co-participação é autorizado pela Lei 9656/98, não
tendo, assim, que se falar em qual ilegalidade ou abusividade.
Nesse sentido:
“PLANO DE SAÚDE. REGIME DE CO-PARTICIPAÇÃO. FISIOTE-
RAPIA. LIMITE DE 20 SESSÕES ANUAIS. CLÁUSULA VÁLIDA E
EFICAZ. COBRANÇA DAS SESSÕES EXTRAS E RECUSA AOS DE-
PÓSITOS LEGÍTIMAS. A autora consignou em pagamento as
mensalidades no valor que entendia devidos, pois não con-
cordava com a cobrança à parte de valores referentes aos
serviços de fisioterapia que o plano de saúde limitava em
20 sessões. O segurador só se obriga a cobrir os riscos con-
tratados, sendo válida a cláusula limitativa de riscos como
meio destinado a manter o equilíbrio contratual. O contrato