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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo Juiz, o

devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por

publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a

obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido

da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obvia-

mente não será acerca do “cumpra-se”, mas, conforme o caso,

acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da inten-

ção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma,

o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do de-

vedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final

da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do

prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4.

Embargos de divergência providos. EAg 857758/RS. Embargos

de Divergência em Agravo 2010/0010160-5. Relatora Ministra

Nancy Andrighi. Segunda Seção. Data do julgamento 23/2/2011.

Data da Publicação no DJe 25/8/2011.”.

No mesmo sentido, os seguintes arestos: “AgRg no REsp

nº 1.113.627/RS,

4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo,

DJe de 30/8/2013”; “AgRg no REsp

nº 1.449.675/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em

7/8/2014, unânime

DJe de 9/10/2014”; “AgRg no REsp

nº 370.801/RJ, 2ª Turma,

Rel. Ministro Humberto Martins,

DJe de 30/9/2013.”.

No caso em comento, a parte ré foi devidamente intimada da senten-

ça de fls. 39/40, que determinou a obrigação de fazer ora em execução,

através de publicação no DJERJ, às fls. 48/74, em 22/8/2013.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO no sentido

de dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de fls. 94/95, com todas

as vênias, a fim de determinar o prosseguimento da execução da multa

cominatória. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2015.

PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

JUÍZA RELATORA