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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Frise-se, ainda, que o próprio STJ vem flexibilizando a aplicação da

Súmula 410, tendo firmado o entendimento de que, a partir da vigência

da lei 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para

o cumprimento da sentença de obrigação de fazer, conforme o seguinte

aresto,

in verbis

:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECUR-

SO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO

DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMA-

ÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO

DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência

em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que

ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não en-

contram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação

do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do

CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou

não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda con-

sonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo

imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação juris-

dicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipa-

ção da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em

que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado,

não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar,

sendo certo que, para este último, consoante entendimento da

Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a

intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC;

(iii) eventual resistência ou impossibilidade de o réu dar cum-

primento específico à obrigação terá, como consequência final,

a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita,

pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser

comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a

exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífi-

ca das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461

do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação

e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processu-

ais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transfor-

mando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos