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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILI-
DADE DE TÍTULO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS INDEPENDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE - FLEXIBILIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ
- PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0015442-08.2013.8.19.0014. RE-
LATORA: JUÍZA PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA. JULGADO EM 05
DE NOVEMBRO DE 2015).
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora/exequen-
te às fls. 97/102, insurgindo-se contra a sentença de fls. 94/95 que julgou
extinta a execução da multa cominatória por ausência de exigibilidade do
título, com fulcro no art. 475, L, II, do CPC. Alega a recorrente que o patrono
da parte recorrida foi devidamente intimado da sentença de fls. 39/40,
que determinou a obrigação de fazer, através de publicação do DJERJ em
22/8/2013, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 410, do STJ.
Devidamente intimada, a parte ré/executada, ora recorrida, não se
manifestou em contrarrazões, conforme certidão de fl. 105.
É o breve relatório. Decido.
Entende esta Magistrada que a r. sentença de fls. 94/95, com todas
as vênias, deve ser reformada, uma vez que o cumprimento da obrigação
de fazer nos Juizados Especiais Cíveis independe de intimação pessoal da
parte, conforme entendimento firmado em reunião da COJES de 26/3/2012,
nos seguintes termos,
in verbis
: “...
13)
Ficou deliberado que a intimação,
nos casos de obrigação de fazer, será contada da leitura da sentença. Apenas
nos casos em que for aplicada a revelia será obrigatória a intimação pesso-
al.
”. Assim, não há como se aplicar o entendimento esposado no Enuncia-
do 410 da Súmula da jurisprudência do E. STJ, até por ser incompatível com
a principiologia normativa da Lei nº 9099/95.