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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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tuição da República. O direito à saúde, assegurado nos artigos
6º e 196 da Constituição Federal não deve ser visto de forma
limitada como o direito a percepção de remédios em casos
de hipossuficiência, mas sim como o implemento de qual-
quer política pública capaz de garantir o tratamento e reabi-
litação da condição de saúde da pessoa, sendo certo que, por
ser auto-aplicável, desnecessária qualquer regulamentação es-
pecífica para seu implemento. Julgados citados desta Corte Es-
tadual: 0036188-80.2008.8.19.0042 - Apelação - 1ª Ementa - Des.
Wagner Cinelli - Julgamento: 14/02/2011 - Sexta Câmara Cível;
0050638-23.2009.8.19.0000 (2009.002.38870) - Agravo de Ins-
trumento - 1ª Ementa - Des. Camilo Ribeiro Ruliere - Julgamento:
07/10/2009 - Primeira Câmara Cível; 0007556-79.2011.8.19.0061
- Apelação - Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 27/09/2013 - Sexta
Câmara Cível; 0009811-10.2011.8.19.0061 - Apelação - Des. Bene-
dicto Abicair - Julgamento: 15/04/2013 Sexta Câmara Cível. Des-
provimento de plano do recurso.”.
Por fim, deve ser repelido o pedido de indenização a título de danos
morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissa-
bor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psico-
lógico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe
parcial provimento para condenar a parte ré a fornecer ao autor o “Pas-
se Livre Definitivo”, no prazo de 15 dias após a entrega da documentação
necessária pelo autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, caso em
que a obrigação será convertida em perdas e danos. Julgo improcedente o
pedido de indenização a título de danos morais, pelos motivos supra. Sem
ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2015.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA
JUÍZA RELATORA