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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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tuição da República. O direito à saúde, assegurado nos artigos

6º e 196 da Constituição Federal não deve ser visto de forma

limitada como o direito a percepção de remédios em casos

de hipossuficiência, mas sim como o implemento de qual-

quer política pública capaz de garantir o tratamento e reabi-

litação da condição de saúde da pessoa, sendo certo que, por

ser auto-aplicável, desnecessária qualquer regulamentação es-

pecífica para seu implemento. Julgados citados desta Corte Es-

tadual: 0036188-80.2008.8.19.0042 - Apelação - 1ª Ementa - Des.

Wagner Cinelli - Julgamento: 14/02/2011 - Sexta Câmara Cível;

0050638-23.2009.8.19.0000 (2009.002.38870) - Agravo de Ins-

trumento - 1ª Ementa - Des. Camilo Ribeiro Ruliere - Julgamento:

07/10/2009 - Primeira Câmara Cível; 0007556-79.2011.8.19.0061

- Apelação - Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 27/09/2013 - Sexta

Câmara Cível; 0009811-10.2011.8.19.0061 - Apelação - Des. Bene-

dicto Abicair - Julgamento: 15/04/2013 Sexta Câmara Cível. Des-

provimento de plano do recurso.”.

Por fim, deve ser repelido o pedido de indenização a título de danos

morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissa-

bor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psico-

lógico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.

Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe

parcial provimento para condenar a parte ré a fornecer ao autor o “Pas-

se Livre Definitivo”, no prazo de 15 dias após a entrega da documentação

necessária pelo autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, caso em

que a obrigação será convertida em perdas e danos. Julgo improcedente o

pedido de indenização a título de danos morais, pelos motivos supra. Sem

ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2015.

PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

JUÍZA RELATORA