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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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da a lição de Claudia Lima Marques in “

Comentários ao Código de Defesa do

Consumidor”

, editora Revistas dos Tribunais, 3ª. edição, pág. 1436,

verbis

:

“Liquidação e execução de sentença: Sendo a sentença da ação

coletiva de natureza genérica, apenas o procedimento poste-

rior de sua liquidação e execução é que determinará o quantum

devido a título de reparação pelos danos causados. Este proce-

dimento regula-se pelas normas próprias do Código de Proces-

so Civil, e limita-se apenas à determinação do quantum devido,

não cabendo, nesta fase, qualquer discussão quanto à matéria

de direito material, já anteriormente decidida. Dessa forma,

considerando que aqueles que pretendem habilitar-se para o

procedimento de liquidação e execução deverão comprovar

sua condição de titulares dos direitos a que diz respeito a con-

denação, assim como os prejuízos efetivamente sofridos, a exe-

cução mais afeita a esta hipótese é a liquidação por artigos, na

forma que dispõe o artigo 608 do CPC: ‘Far-se-á a liquidação por

artigos, quando, para determinar o valor da condenação, hou-

ver necessidade de alegar e provar fato novo’.”

Isto posto, fundado nos pressupostos narrados, voto no sentido de

conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixo honorários no valor de

10% sobre o valor da causa, observando-se o art.12 da Lei 1.060/50.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015.

ALEXANDRE CHINI

Juiz Relator