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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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da a lição de Claudia Lima Marques in “
Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor”
, editora Revistas dos Tribunais, 3ª. edição, pág. 1436,
verbis
:
“Liquidação e execução de sentença: Sendo a sentença da ação
coletiva de natureza genérica, apenas o procedimento poste-
rior de sua liquidação e execução é que determinará o quantum
devido a título de reparação pelos danos causados. Este proce-
dimento regula-se pelas normas próprias do Código de Proces-
so Civil, e limita-se apenas à determinação do quantum devido,
não cabendo, nesta fase, qualquer discussão quanto à matéria
de direito material, já anteriormente decidida. Dessa forma,
considerando que aqueles que pretendem habilitar-se para o
procedimento de liquidação e execução deverão comprovar
sua condição de titulares dos direitos a que diz respeito a con-
denação, assim como os prejuízos efetivamente sofridos, a exe-
cução mais afeita a esta hipótese é a liquidação por artigos, na
forma que dispõe o artigo 608 do CPC: ‘Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação, hou-
ver necessidade de alegar e provar fato novo’.”
Isto posto, fundado nos pressupostos narrados, voto no sentido de
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixo honorários no valor de
10% sobre o valor da causa, observando-se o art.12 da Lei 1.060/50.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015.
ALEXANDRE CHINI
Juiz Relator