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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Em suma, seria de se acolherem os argumentos recursais. Todavia,

a extinção do processo se impõe por outros fundamentos, que passo a

expor na forma que segue.

No caso, a execução tem como título executivo sentença proferida

em ação civil, que tem, por definição e natureza, um conteúdo genérico

(Lei 8.078/90, art. 95), dela não constando, nem o nome do credor e muito

menos a quantia a ele devida, não se revestindo, por isso mesmo, de liqui-

dez e exigibilidade necessárias à sua execução forçada ou mesmo ao seu

cumprimento espontâneo.

As Sentenças dessa natureza somente se tornam líquidas e exigíveis

após nova intervenção judicial, com elevada carga cognitiva a ser desen-

volvida na ação de liquidação e execução a que se referem os artigos 97 e

98 daquela Lei, ao cabo da qual ficarão certificados os elementos faltantes

do título executivo.

Justamente por isso - por não se tratar, essa atividade jurisdicional

superveniente, de mera atividade executiva, mas também cognitiva - que

o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 345, para afirmar que a

Fazenda Pública, embora dispensada de pagar honorários em execuções

comuns, ficava sujeita a essa verba quando se tratasse de

“execuções indi-

viduais de sentença proferida em ações coletivas”.

Num dos precedentes da Corte Especial que deram sustento à refe-

rida Súmula (EResp 691.563, Min. Ari Pargendler, DJ 26.06.06), foram aco-

lhidos os fundamentos do acórdão paradigma, proferido na Sessão (EREsp

nº 475.566, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki), onde se disse:

“... A despeito de ser conhecida como um processo executivo,

a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em

sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de

execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações

coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por

força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumi-

dor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Ne-

las não se especifica o valor da condenação nem a identidade

dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por