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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DE NATUREZA GENÉRICA, PRO-
FERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPE-
CIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. 1- O procedimento
de liquidação e execução de sentença genérica oponível
erga omnes
regula-se pelas normas próprias do Código
de Processo Civil, (art. 475-C e art. 475-E ambos do CPC), vez
que aqueles que pretendem habilitar-se para o procedi-
mento de liquidação e execução deverão comprovar sua
condição de titulares dos direitos a que diz respeito a
condenação, assim como os prejuízos efetivamente sofri-
dos. 2- Os Juizados Especiais Cíveis só possuem competência
para executarem suas próprias sentenças, que devem ser
necessariamente líquidas, (art. 38 da Lei n. 9099/95). 3- Extin-
ção do processo que se mantém.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0011381-
34.2014.8.19.0026. RELATOR: ALEXANDRE CHINI . JULGADO EM 17 DE
NOVEMBRO DE 2015).
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Autor que ajuizou execução individual para cumprimento de senten-
ça proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto X contra o Banco
Y, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal, processo nº 16.798/98.
O pedido inicial foi julgado procedente para condenar a Ré a alcançar os
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre os saldos exis-
tentes na caderneta de poupança em janeiro de 1989. Pretende a parte
Autora executar o valor de R$ 10.673,68.
Sentença às fls. 152/153 julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, por incompetência territorial, nos termos do Art. 51, III da Lei nº
9.099/95.
Recurso do Autor fls. 154/159 e contrarrazões às fls. 166/176
É O BREVE RELATÓRIO.