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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DE NATUREZA GENÉRICA, PRO-

FERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPE-

CIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. 1- O procedimento

de liquidação e execução de sentença genérica oponível

erga omnes

regula-se pelas normas próprias do Código

de Processo Civil, (art. 475-C e art. 475-E ambos do CPC), vez

que aqueles que pretendem habilitar-se para o procedi-

mento de liquidação e execução deverão comprovar sua

condição de titulares dos direitos a que diz respeito a

condenação, assim como os prejuízos efetivamente sofri-

dos. 2- Os Juizados Especiais Cíveis só possuem competência

para executarem suas próprias sentenças, que devem ser

necessariamente líquidas, (art. 38 da Lei n. 9099/95). 3- Extin-

ção do processo que se mantém.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0011381-

34.2014.8.19.0026. RELATOR: ALEXANDRE CHINI . JULGADO EM 17 DE

NOVEMBRO DE 2015).

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Autor que ajuizou execução individual para cumprimento de senten-

ça proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto X contra o Banco

Y, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal, processo nº 16.798/98.

O pedido inicial foi julgado procedente para condenar a Ré a alcançar os

expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre os saldos exis-

tentes na caderneta de poupança em janeiro de 1989. Pretende a parte

Autora executar o valor de R$ 10.673,68.

Sentença às fls. 152/153 julgou extinto o processo, sem resolução do

mérito, por incompetência territorial, nos termos do Art. 51, III da Lei nº

9.099/95.

Recurso do Autor fls. 154/159 e contrarrazões às fls. 166/176

É O BREVE RELATÓRIO.