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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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das circunstâncias de fato, sua adoção deixa o titular do direito
subjetivo em condições piores do que se tivesse promovido des-
de logo sua demanda individual. É o que ocorre, por exemplo,
com os demandantes cujo domicílio é outro que não o do juízo
da ação coletiva. Por tais razões, não faz sentido aplicar aqui
o princípio da vinculação necessária entre juízo da ação e juízo
da execução. A competência para a ação de cumprimento será
determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente
no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execu-
ção da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira,
da sentença arbitral (CPC, art. 475-P, III) e dos títulos executivos
extrajudiciais.”
Esses fundamentos podem ser traduzidos com outras palavras: a
competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mes-
mo juízo que seria competente para eventual ação individual que o benefi-
ciado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva.
Nesse passo registre-se a Ementa do Recurso Especial nº 1.243.887 -
PR (2011/0053415-5), relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CON-
TROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO
AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGA-
DA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a
execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do benefi-
ciário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tan-
to, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC).”