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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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das circunstâncias de fato, sua adoção deixa o titular do direito

subjetivo em condições piores do que se tivesse promovido des-

de logo sua demanda individual. É o que ocorre, por exemplo,

com os demandantes cujo domicílio é outro que não o do juízo

da ação coletiva. Por tais razões, não faz sentido aplicar aqui

o princípio da vinculação necessária entre juízo da ação e juízo

da execução. A competência para a ação de cumprimento será

determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente

no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execu-

ção da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira,

da sentença arbitral (CPC, art. 475-P, III) e dos títulos executivos

extrajudiciais.”

Esses fundamentos podem ser traduzidos com outras palavras: a

competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mes-

mo juízo que seria competente para eventual ação individual que o benefi-

ciado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva.

Nesse passo registre-se a Ementa do Recurso Especial nº 1.243.887 -

PR (2011/0053415-5), relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CON-

TROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.

FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS

EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.

IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO

AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGA-

DA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a

execução individual de sentença genérica proferida em ação

civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do benefi-

ciário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão

circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e

subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tan-

to, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses

metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e

93 e 103, CDC).”