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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Pois bem, quanto à competência para a ação de cumprimento da sen-

tença genérica proferida em ação coletiva (ação de “liquidação e execu-

ção” de que trata o art. 98, § 2º, I da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do

Consumidor), destaco o seguinte texto doutrinário a respeito (Processo

Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 5ª ed.,

SP:RT, 2011, p. 179/180):

“No que se refere à competência, a ação de cumprimento não

está subordinada ao princípio geral, inspirador do sistema do

CPC (art. 475-P), segundo o qual o juízo da ação é também juízo

para a execução. Esse princípio tem sua razão de ser ligada ao

que geralmente ocorre no processo comum, em que o juízo da

ação promove a atividade cognitiva em sua integralidade. Para

esses casos o princípio se justifica. Conforme escreveu Pontes

de Miranda, ‘o juízo que julgara está em posição de melhor exe-

cutar o que decidira’, razão pela qual “a regra jurídica do art.

575, I, como a do art. 575, II, atende a isso, à prioridade decor-

rente da ligação entre o processo de cognição e o de execução”

(Pontes de Miranda, F. C. Comentários ao Código de Processo Ci-

vil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IX, p. 160. Os artigos citados

correspondem, após a Lei 11.232/2005, aos arts. 475-P, I, e 475-

P, II.) Assim, fundado no pressuposto da conexidade sucessiva

dessas ações, o princípio busca atender o interesse público de

melhor desempenho da função jurisdicional. Relativamente às

ações de cumprimento das sentenças genéricas das ações cole-

tivas, não se fazem presentes os pressupostos orientadores do

citado princípio. O juízo da sentença primitiva foi limitado quan-

to à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade

dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização

em situações concretas, dar-se-á, na verdade, justamente nes-

sa segunda etapa da atividade cognitiva. Assim, a relação entre

cognição da primeira fase e liquidação não se dá, aqui, com o

grau de profundidade existente em outras situações. Por ou-

tro lado, a adoção do princípio antes referido certamente não

contribuiria para alcançar os objetivos a que se destina. Pelo

contrário, a concentração de todas as ações de cumprimento

num único juízo acarretaria não um melhor desempenho, e sim

o emperramento da função jurisdicional. Ademais, dependendo