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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Pois bem, quanto à competência para a ação de cumprimento da sen-
tença genérica proferida em ação coletiva (ação de “liquidação e execu-
ção” de que trata o art. 98, § 2º, I da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor), destaco o seguinte texto doutrinário a respeito (Processo
Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 5ª ed.,
SP:RT, 2011, p. 179/180):
“No que se refere à competência, a ação de cumprimento não
está subordinada ao princípio geral, inspirador do sistema do
CPC (art. 475-P), segundo o qual o juízo da ação é também juízo
para a execução. Esse princípio tem sua razão de ser ligada ao
que geralmente ocorre no processo comum, em que o juízo da
ação promove a atividade cognitiva em sua integralidade. Para
esses casos o princípio se justifica. Conforme escreveu Pontes
de Miranda, ‘o juízo que julgara está em posição de melhor exe-
cutar o que decidira’, razão pela qual “a regra jurídica do art.
575, I, como a do art. 575, II, atende a isso, à prioridade decor-
rente da ligação entre o processo de cognição e o de execução”
(Pontes de Miranda, F. C. Comentários ao Código de Processo Ci-
vil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IX, p. 160. Os artigos citados
correspondem, após a Lei 11.232/2005, aos arts. 475-P, I, e 475-
P, II.) Assim, fundado no pressuposto da conexidade sucessiva
dessas ações, o princípio busca atender o interesse público de
melhor desempenho da função jurisdicional. Relativamente às
ações de cumprimento das sentenças genéricas das ações cole-
tivas, não se fazem presentes os pressupostos orientadores do
citado princípio. O juízo da sentença primitiva foi limitado quan-
to à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade
dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização
em situações concretas, dar-se-á, na verdade, justamente nes-
sa segunda etapa da atividade cognitiva. Assim, a relação entre
cognição da primeira fase e liquidação não se dá, aqui, com o
grau de profundidade existente em outras situações. Por ou-
tro lado, a adoção do princípio antes referido certamente não
contribuiria para alcançar os objetivos a que se destina. Pelo
contrário, a concentração de todas as ações de cumprimento
num único juízo acarretaria não um melhor desempenho, e sim
o emperramento da função jurisdicional. Ademais, dependendo