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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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aí, sim,estaria praticando ilegalidade simples, mas, sim, porque abusou
do exercício de uma faculdade que realmente lhe cabia. Quando, pois, se
cuida da figurado abuso de direito o que se vê é a “reação ao abuso de
exercício do direito, ou melhor, o exercício lesivo”. O abuso se comete,
portanto,contra os limites sociais e éticos impostos à atividade individual
na vida em sociedade.” (Comentários ao Novo Código Civil, v. III T. II, co-
ord. Sálvio de F. Teixeira, Forense, 2003,p. 112).
Nesse sentido, é também a lição de Jose Olimpio de Castro Filho em
obra especifica, como se vê na seguinte passagem: “Assim, toda vez que,
na ordem jurídica, o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo excede
os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só texto le-
gal mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico,
ou toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo realiza de
forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito.” (Abuso
de Direito no Proc. Civil, Forense, 1960, p. 21). Decerto a crítica a uma deci-
são judicial é um direito do advogado na defesa do interesse de seu cliente
e sua, necessário ao devido exercício do direito à ampla defesa. Mas se
excede no seu ato e com isso causa dano, deve responder por ele.
No caso em tela, a ofensa foi dizer que o laudo é inverídico e que a
profissional falta com a ética.
O fato é que todo profissional está sujeito a crítica. A profissão da au-
tora da ação é muito delicada pois faz estudo social de menores infratores
e o seu laudo pode não satisfazer uma das partes envolvidas. Em nossa
profissão, quando somos chamados para efetuar a resolução de um confli-
to, muitas vezes uma parte sai perdedora e o sentimento de ódio e revolta
transcende o processo e recai sobre a pessoa do magistrado. Afirmava o
grande magistrado Oscar Tenório: “Não se deve inquietar o magistrado
com as asperezas de linguagem do advogado, com o clamor de supostos
injustiçados, com a crítica mesmo virulenta, a suas decisões.” (Heleno Fra-
goso; Lições de Direito Penal; Parte Especial, 10. ed., 1988, p.240).
O dano moral como sendo agressão aos diretos da personalidade,
muda-se de paradigma o seu reconhecimento. O fato de a advogada em
sua peça processual falar que determinado laudo falta com a verdade ou