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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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aí, sim,estaria praticando ilegalidade simples, mas, sim, porque abusou

do exercício de uma faculdade que realmente lhe cabia. Quando, pois, se

cuida da figurado abuso de direito o que se vê é a “reação ao abuso de

exercício do direito, ou melhor, o exercício lesivo”. O abuso se comete,

portanto,contra os limites sociais e éticos impostos à atividade individual

na vida em sociedade.” (Comentários ao Novo Código Civil, v. III T. II, co-

ord. Sálvio de F. Teixeira, Forense, 2003,p. 112).

Nesse sentido, é também a lição de Jose Olimpio de Castro Filho em

obra especifica, como se vê na seguinte passagem: “Assim, toda vez que,

na ordem jurídica, o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo excede

os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só texto le-

gal mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico,

ou toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo realiza de

forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito.” (Abuso

de Direito no Proc. Civil, Forense, 1960, p. 21). Decerto a crítica a uma deci-

são judicial é um direito do advogado na defesa do interesse de seu cliente

e sua, necessário ao devido exercício do direito à ampla defesa. Mas se

excede no seu ato e com isso causa dano, deve responder por ele.

No caso em tela, a ofensa foi dizer que o laudo é inverídico e que a

profissional falta com a ética.

O fato é que todo profissional está sujeito a crítica. A profissão da au-

tora da ação é muito delicada pois faz estudo social de menores infratores

e o seu laudo pode não satisfazer uma das partes envolvidas. Em nossa

profissão, quando somos chamados para efetuar a resolução de um confli-

to, muitas vezes uma parte sai perdedora e o sentimento de ódio e revolta

transcende o processo e recai sobre a pessoa do magistrado. Afirmava o

grande magistrado Oscar Tenório: “Não se deve inquietar o magistrado

com as asperezas de linguagem do advogado, com o clamor de supostos

injustiçados, com a crítica mesmo virulenta, a suas decisões.” (Heleno Fra-

goso; Lições de Direito Penal; Parte Especial, 10. ed., 1988, p.240).

O dano moral como sendo agressão aos diretos da personalidade,

muda-se de paradigma o seu reconhecimento. O fato de a advogada em

sua peça processual falar que determinado laudo falta com a verdade ou