

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
117
que o profissional faltou com a ética, está dentro de sua imunidade de atu-
ação, defendendo os interesses do seu cliente e mostrar toda a sua indig-
nação.
DISPOSITIVO
Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos Juizados Espe-
ciais Cíveis, por maioria, vencida a juíza Marcia Holanda, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido, tendo
sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em
homenagemaos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95,
frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art.
93 da Constituição Federal de 1988. Sem custas e honorários. Valendo esta
súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Sem custas.
Rio de Janeiro,
LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR
Juiz de Direito