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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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que o profissional faltou com a ética, está dentro de sua imunidade de atu-

ação, defendendo os interesses do seu cliente e mostrar toda a sua indig-

nação.

DISPOSITIVO

Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos Juizados Espe-

ciais Cíveis, por maioria, vencida a juíza Marcia Holanda, em conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido, tendo

sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em

homenagemaos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95,

frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art.

93 da Constituição Federal de 1988. Sem custas e honorários. Valendo esta

súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

Sem custas.

Rio de Janeiro,

LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR

Juiz de Direito