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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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insensibilidade profissional necessária para não perder a calma.

No entanto, assim como a Constituição protege o advogado na sua

inviolabilidade de atuação, toda e qualquer pessoa é inviolável na sua dig-

nidade (art.5°, X da CRFB).

Sendo assim, a solução da demanda deve passar inequivocamente

pelo exame do exercício do direito postulatório do ora réu, e se houve ou

não excesso e abuso de sua parte em tal exercício.

De fato, o limite entre a regularidade ou não do exercício de um di-

reito é muito tênue e só aferível no caso concreto. O Código Civil de 2002,

contém dispositivo específico considerando ilícito o exercício abusivo do

direito (art. 187). Segundo o magistério de J.M. Leoni, comentando o art.

187 do CCivil, para ocorrer abuso de direito, é mister concorram determina-

dos requisitos,a saber: a) o uso do direito subjetivo de uma maneira objeti-

va ou externamente legal; b) o dano a um interesse não protegido por uma

específica prerrogativa jurídica; c) o excesso dos limites impostos pelo seu

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Novo Códi-

go Civil anotado, Ed.Lúmen Júris Editora, 2004,p. 378). Prossegue referido

autor: “Portanto, a configuração de atos que ultrapassem os limites nor-

mais do exercício do direito subjetivo pode ser resultado: a) da intenção

do sujeito, mas é evidente que este não deve ter agido com comporta-

mento doloso, sob pena de incidir no âmbito da responsabilidade civil pelo

ato ilícito; b) pela finalidade (resultado) pretendida ou obtida pelo ato; c)

pelas circunstâncias em que se realize a conduta positiva ou negativa, isto

é, aquelas circunstâncias concretas que rodeiam o ato e se referem à situa-

ção das pessoas, do tempo, e do lugar e modo de exercício, de tal maneira

que sendo estas anormais possa considerar-se como abusivo o que não o

é em condições normais. Podem ser circunstâncias anormais a realização

do ato em um momento de dificuldade para o sujeito passivo, ou quando

se exercita o direito em lugar mais prejudicial para quem sofre o prejuízo,

apesar de não ter isso vantagem para o autor, ou quando, igualmente sem

proveito próprio, se atua precisamente quando se causa mais prejuízo ou

se agrava ostensivamente o dever do obrigado.” (mesma obra, p. 379).

De sua vez, Humberto T. Junior assinala:“O abuso do direito não se

dá porque o titular não respeitou os limites internos de seu direito, porque