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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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insensibilidade profissional necessária para não perder a calma.
No entanto, assim como a Constituição protege o advogado na sua
inviolabilidade de atuação, toda e qualquer pessoa é inviolável na sua dig-
nidade (art.5°, X da CRFB).
Sendo assim, a solução da demanda deve passar inequivocamente
pelo exame do exercício do direito postulatório do ora réu, e se houve ou
não excesso e abuso de sua parte em tal exercício.
De fato, o limite entre a regularidade ou não do exercício de um di-
reito é muito tênue e só aferível no caso concreto. O Código Civil de 2002,
contém dispositivo específico considerando ilícito o exercício abusivo do
direito (art. 187). Segundo o magistério de J.M. Leoni, comentando o art.
187 do CCivil, para ocorrer abuso de direito, é mister concorram determina-
dos requisitos,a saber: a) o uso do direito subjetivo de uma maneira objeti-
va ou externamente legal; b) o dano a um interesse não protegido por uma
específica prerrogativa jurídica; c) o excesso dos limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Novo Códi-
go Civil anotado, Ed.Lúmen Júris Editora, 2004,p. 378). Prossegue referido
autor: “Portanto, a configuração de atos que ultrapassem os limites nor-
mais do exercício do direito subjetivo pode ser resultado: a) da intenção
do sujeito, mas é evidente que este não deve ter agido com comporta-
mento doloso, sob pena de incidir no âmbito da responsabilidade civil pelo
ato ilícito; b) pela finalidade (resultado) pretendida ou obtida pelo ato; c)
pelas circunstâncias em que se realize a conduta positiva ou negativa, isto
é, aquelas circunstâncias concretas que rodeiam o ato e se referem à situa-
ção das pessoas, do tempo, e do lugar e modo de exercício, de tal maneira
que sendo estas anormais possa considerar-se como abusivo o que não o
é em condições normais. Podem ser circunstâncias anormais a realização
do ato em um momento de dificuldade para o sujeito passivo, ou quando
se exercita o direito em lugar mais prejudicial para quem sofre o prejuízo,
apesar de não ter isso vantagem para o autor, ou quando, igualmente sem
proveito próprio, se atua precisamente quando se causa mais prejuízo ou
se agrava ostensivamente o dever do obrigado.” (mesma obra, p. 379).
De sua vez, Humberto T. Junior assinala:“O abuso do direito não se
dá porque o titular não respeitou os limites internos de seu direito, porque