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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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AGRAVO INTERNO – INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO-REFORMA DO
JULGADO.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0018838-56.2014.8.19.0208. RELATOR:
LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR. JULGADO EM 11 DE DEZEMBRO
DE 2015).
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
Vistos, etc...
RELATÓRIO
Se insurge a parte agravante contra decisão monocrática que confir-
mou sua condenação em primeiro grau ao pagamento de uma indenização
no valor de R$4.000,00 por ofensas feitas em processo. As referidas ofen-
sas foram feitas em processo ajuizado perante o juízo da Vara de infância e
juventude contra laudo do assistente social. A assistente social, sentindo-se
ofendida, ingressou com a demanda e obteve sucesso em primeiro grau e
no voto monocrático.
VOTO
Preliminarmente, gize-se que deve ser o recurso conhecido, eis que
presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos.
Para o julgamento da demanda, é necessário traçar o limite da atua-
ção do advogado em peças dos autos do processo. Melhor dizendo, qual
o limite de sua inviolabilidade na atuação profissional (art.133 da Constitui-
ção da República).
É fato que o advogado goza de imunidade judiciária no que tange aos
crimes de injúria e difamação, inclusive servindo como excludente de tipi-
cidade no Código Penal (art.142,I). O advogado, no Estado Democrático de
Direito, pode apontar os erros do julgador, profligar-lhe deslizes, as injus-
tiças em linguagem veemente; é direito sagrado do pleiteante. O calor da
expressão há de ser proporcional à injustiça que a parte julgue ter sofrido.
Nada mais humano do que a revolta de um litigante derrotado. O magis-
trado deve ser tolerante. O juiz é quem tem que se revestir de couraça e da