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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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AGRAVO INTERNO – INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO-REFORMA DO

JULGADO.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0018838-56.2014.8.19.0208. RELATOR:

LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR. JULGADO EM 11 DE DEZEMBRO

DE 2015).

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

Vistos, etc...

RELATÓRIO

Se insurge a parte agravante contra decisão monocrática que confir-

mou sua condenação em primeiro grau ao pagamento de uma indenização

no valor de R$4.000,00 por ofensas feitas em processo. As referidas ofen-

sas foram feitas em processo ajuizado perante o juízo da Vara de infância e

juventude contra laudo do assistente social. A assistente social, sentindo-se

ofendida, ingressou com a demanda e obteve sucesso em primeiro grau e

no voto monocrático.

VOTO

Preliminarmente, gize-se que deve ser o recurso conhecido, eis que

presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos.

Para o julgamento da demanda, é necessário traçar o limite da atua-

ção do advogado em peças dos autos do processo. Melhor dizendo, qual

o limite de sua inviolabilidade na atuação profissional (art.133 da Constitui-

ção da República).

É fato que o advogado goza de imunidade judiciária no que tange aos

crimes de injúria e difamação, inclusive servindo como excludente de tipi-

cidade no Código Penal (art.142,I). O advogado, no Estado Democrático de

Direito, pode apontar os erros do julgador, profligar-lhe deslizes, as injus-

tiças em linguagem veemente; é direito sagrado do pleiteante. O calor da

expressão há de ser proporcional à injustiça que a parte julgue ter sofrido.

Nada mais humano do que a revolta de um litigante derrotado. O magis-

trado deve ser tolerante. O juiz é quem tem que se revestir de couraça e da