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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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bem assim, as próprias cláusulas contratuais, são interpre-
tadas à luz de sua função social e boa-fé (arts. 113 e 421 do
Código Civil e art. 4°, III do Código de Defesa e Proteção ao
Consumidor). In casu, a situação dos autos ainda possui uma
peculiaridade, que é a idade avançada da autora, atualmen-
te, com 63 anos, o que praticamente a exclui do ingresso em
um novo plano de saúde a título individual, razão pela qual, a
mesma merece especial proteção à luz do Estatuto do Idoso.
Desse modo, há que se relativizar o direito da seguradora em
rescindir o contrato, impondo-se a sua manutenção, nas mes-
mas condições antes estabelecidas, assumindo a autora o seu
pagamento integral. A lide versou em torno de interpretação
de cláusula contratual, não havendo qualquer lesão a direito
da personalidade da autora a ensejar a reparação por dano
moral. Precedentes deste Eg. TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. ART.557 DO CPC. - 1021067-13.2011.8.19.0002 –
APELAÇÃO - DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento:
15/01/2015 - NONA CÂMARA CÍVEL.
Dessarte, faz jus a parte autora ao restabelecimento do plano de saú-
de do autor e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura
que dispunham antes, mediante o pagamento integral por parte do autor
da parcela anteriormente de responsabilidade do empregador, devendo
ser tornada definitiva a tutela deferida à fl. 35.
No que diz respeito aos danos morais, estes restaram caracterizados
in re ipsa
. Situação que desborda ao mero aborrecimento, exigindo do con-
sumidor atividade desnecessária para a resolução do problema para o qual
não deu causa, além da perda de tempo.
Quantum
indenizatório que deve
ser arbitrado com moderação, atentando-se para a repercussão e a natu-
reza do dano, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe
parcial provimento para reformar a r. sentença de fls. 66/67 e 75, com to-