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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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PLANO DE SAÚDE - MIGRAÇÃO DO PLANO PARA INDIVIDUAL OU FA-
MILIAR - INFORMAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA CONTRATAR UM NOVO
PLANO, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO MAIS ESTÁ CONTRATANDO COM
PESSOAS FÍSICAS, E QUE NÃO TERIA COMO TRANSFERIR A CARÊN-
CIA PARA OUTRA OPERADORA POR SE TRATAR DE PLANO COLETIVO
- DANOS MORAIS
IN RE IPSA
– PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº:
0038399-60.2014.8.19.0210. RELATORA: JUÍZA PALOMA ROCHA DOUAT
PESSANHA. JULGADO EM 28 DE JANEIRO DE 2016).
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Narra a parte autora, em síntese, que era funcionário da empresa X
desde 16/7/1984 e beneficiário do plano de saúde operado pela ré junto a
sua esposa e a seu filho desde 2002, ou seja, há 12 anos (fl. 12). Aduz que,
após dispensa sem justa causa, em 3/4/2014, seu empregador estendeu o
plano de saúde operado pela ré somente até 30/9/2014 (fls. 13/14). Informa
que, em 25/9/2014, entrou em contato com a ré, a fim de solicitar a migra-
ção do plano para individual ou familiar e foi surpreendido com a informa-
ção de que não poderia contratar um novo plano, uma vez que a ré não
mais está contratando com pessoas físicas, e que não teria como transferir
a carência para outra operadora por se tratar de plano coletivo. Ressalta
que a ré lhe cobrava coparticipação por consultas médicas, conforme de-
claração de IRPF à fl. 15. Requer, assim, antecipação de tutela para que a
ré seja compelida a restabelecer ou migrar o plano de saúde do autor e de
seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura que dispunham,
mediante pagamento integral da parcela anteriormente paga por seu em-
pregador (deferida à fl. 35); que os reajustes do plano se atenham aos índi-
ces da ANS; e indenização a título de danos morais.
Em contestação, às fls. 52/63, a parte ré suscita a preliminar de ilegi-
timidade passiva, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ao
argumento de que o autor não figurou como contributário na apólice de
seguro empresarial.