

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
107
A r. sentença de fls. 66/67 e 75 rejeitou a preliminar de ilegitimidade
passiva. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela
antecipada concedida à fl. 35.
Em recurso inominado interposto às fls. 76/79, a parte autora pugna
pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na
inicial.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa
do Consumidor. A parte ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e ser-
viços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do
Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, entende esta Magistrada que a r. sentença de
fls. 66/67 e 75 deve ser parcialmente reformada, com todas as vênias. Isso
porque, nos termos do art. 30, da Lei 9656/98, “
ao consumidor que con-
tribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral
.”.
Frise-se que não merece prosperar a alegação da ré no sentido de
que o seguro empresarial foi custeado integralmente pela estipulante, ca-
bendo ao empregado somente a coparticipação em determinados proce-
dimentos, porque a contribuição para o custeio do plano de saúde é pro-
veniente da força de trabalho do segurado, constituindo salário indireto o
benefício de assistência à saúde.
Neste sentido, os seguintes arestos deste E. TJRJ,
in verbis:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PLANO
DE SAÚDE. NORMA ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO.
FIM SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROTEÇÃO