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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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A r. sentença de fls. 66/67 e 75 rejeitou a preliminar de ilegitimidade

passiva. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela

antecipada concedida à fl. 35.

Em recurso inominado interposto às fls. 76/79, a parte autora pugna

pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na

inicial.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa

do Consumidor. A parte ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e ser-

viços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do

Código de Defesa do Consumidor.

No caso em comento, entende esta Magistrada que a r. sentença de

fls. 66/67 e 75 deve ser parcialmente reformada, com todas as vênias. Isso

porque, nos termos do art. 30, da Lei 9656/98, “

ao consumidor que con-

tribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em

decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do

contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua

condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de

que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o

seu pagamento integral

.”.

Frise-se que não merece prosperar a alegação da ré no sentido de

que o seguro empresarial foi custeado integralmente pela estipulante, ca-

bendo ao empregado somente a coparticipação em determinados proce-

dimentos, porque a contribuição para o custeio do plano de saúde é pro-

veniente da força de trabalho do segurado, constituindo salário indireto o

benefício de assistência à saúde.

Neste sentido, os seguintes arestos deste E. TJRJ,

in verbis:

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PLANO

DE SAÚDE. NORMA ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO.

FIM SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROTEÇÃO