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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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ESPECIAL AO IDOSO. A autora pretende a manutenção de

contrato de plano de saúde sob a vigência das mesmas bases

contratuais do plano de saúde coletivo vigente à época em

que era empregada. A relação jurídica de direito material re-

tratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo

pelo qual a solução da lide se dará com base nos princípios

do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e nas regras

ditadas pela Lei 9656/98. A autora era beneficiária de seguro

saúde coletivo contratado pela sua antiga empregadora, sen-

do este mantido por força de decisão judicial. A seguradora

pretende pautar a legalidade de sua conduta argumentando

que a autora não contribuía para o plano de saúde, com funda-

mento no art.30, §6° da Lei 9656/98. No entanto, depreende-

-se da prova dos autos que o plano vigia sob a modalidade de

coparticipação, de modo que incide a regra do art. 30, caput

da Lei 9656/98, o qual garante a manutenção da autora como

beneficiária do plano de saúde nas mesmas condições que

gozava quando vigente seu contrato de trabalho, desde que

assuma se pagamento integral. Ressalte-se que, ainda que o

empregado, usuário do plano de saúde, não contribuísse di-

retamente com o pagamento, adotamos o posicionamento

jurisprudencial no sentido de que o plano de saúde dado ao

empregado é meio de pagamento indireto, benefício que só

é assegurado ao empregado em razão do seu labor. Assim,

fica afastada a tese de que não havia contribuição do empre-

gado, porquanto, é decorrência lógica do vínculo laboral, que

a contribuição sempre existirá não importando se de forma

direta, indireta ou parcial. É cediço que as leis de proteção e

defesa do consumidor são de ordem pública e interesse so-

cial e possuem sede constitucional (art.5°, XXXII da CRFB/88).

Desse modo, todas as demais normas devem passar por uma

filtragem constitucional, em especial, o contrato de seguro

saúde que se trata de um pacto de grande relevância social.

Demais, é certo que qualquer norma sobre pactos de adesão,